{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138461,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb478d7a5711ad17cbb7b899587d065c5e8693b18db427efa88a15b4776c57d","registro_original":{"id_fonte":"1066920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807016","numero_registro":"202404629202","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE\n CHAVES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao\n agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da\n inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como\n questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da\n notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento\n probatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão\n quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos\n incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da\n Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos\n arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto\n à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida\n por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão\n quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber\n se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em\n razão de caráter protelatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o\n acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do\n acervo probatório e da necessidade de prova oral.\n 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação\n da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor\n demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.\n 6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o\n acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma\n fundamentada o óbice sumular.\n 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não\n evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não cabem embargos de declaração quando o\n acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a\n distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2.\n Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a\n questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à\n notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ\n analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do\n CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na\n ausência de intuito protelatório\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, §\n 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no\n AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e71e1db43536fa07c2b83186128420ccd96a93397a622a6d807b0eef310b43e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
