# Registro público: STJ — 2807016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb478d7a5711ad17cbb7b899587d065c5e8693b18db427efa88a15b4776c57d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como
 questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da
 notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento
 probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos
 incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos
 arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto
 à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida
 por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão
 quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber
 se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em
 razão de caráter protelatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o
 acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do
 acervo probatório e da necessidade de prova oral.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação
 da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor
 demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o
 acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma
 fundamentada o óbice sumular.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não
 evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
 distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
 questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à
 notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ
 analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do
 CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
 ausência de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, §
 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE
 CHAVES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
 inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como
 questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da
 notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento
 probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos
 incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos
 arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto
 à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida
 por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão
 quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber
 se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em
 razão de caráter protelatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o
 acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do
 acervo probatório e da necessidade de prova oral.
 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação
 da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor
 demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o
 acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma
 fundamentada o óbice sumular.
 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não
 evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
 distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
 questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à
 notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ
 analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do
 CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
 ausência de intuito protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, §
 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
