# Registro público: STJ — 2845302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066933
- **Número de registro na fonte:** 202500301003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção
 expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência
 da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ;
 impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e
 inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105,
 III, da CF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de
 inclusão retroativa em plano de previdência complementar,
 recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão
 subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais
 e perda da chance.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça
 Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça
 do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve
 desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE
 586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na
 controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o
 superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa
 do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls.
 1424-1433).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
 enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do
 pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema
 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III,
 do CPC.
 7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o
 núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado
 ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
 8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a
 competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que
 é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas
 aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais
 alegações não podem ser conhecidas.
 10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao
 conhecimento pela alínea a.
 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
 por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos
 essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando
 a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É
 inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar
 a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não
 cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93,
 IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a,
 não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105,
 III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em
 situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022,
 III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III,
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS
 n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgados em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 DISTINGUISHING DO TEMA 190/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção
 expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência
 da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ;
 impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e
 inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105,
 III, da CF.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de
 inclusão retroativa em plano de previdência complementar,
 recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão
 subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais
 e perda da chance.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
 atualizado da causa.
 4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça
 Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça
 do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve
 desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE
 586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na
 controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o
 superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa
 do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls.
 1424-1433).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
 enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do
 pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema
 190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III,
 do CPC.
 7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o
 núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado
 ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
 8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a
 competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que
 é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas
 aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais
 alegações não podem ser conhecidas.
 10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao
 conhecimento pela alínea a.
 11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
 por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
 jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos
 essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando
 a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É
 inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar
 a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do
 conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não
 cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93,
 IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a,
 não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105,
 III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em
 situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022,
 III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III,
 c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS
 n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgados em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2845302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c27a8854ce2c0d4db83eb66a62e27ceb83b804d2ca3967f1e762305b9c9d063e
- **SHA-256 do comentário:** 2bf001b4baed4e1f7c1f26685ef39895e8c0bd43a1307b84b631a90616a0ba5f
