# Registro público: STJ — 3133010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c647d36ad3c2afc8fa08b81f2c20c9043d6deaf74ff24d58b67b74268ce0325c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela não comprovação da divergência
 jurisprudencial, ante o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato
 bancário com discussão sobre juros remuneratórios, capitalização,
 método de cálculo e repetição do indébito.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
 4. A Corte de origem apreciou apelações, manteve pontos e reformou
 parcialmente a decisão, determinando prova técnica sobre método de
 cálculo e assentando a devolução em dobro do indébito por ofensa à
 boa-fé objetiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5.  Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 impugnação parcial por capítulos autônomos no agravo interno; (ii)
 saber se o recurso especial deve ser processado ou sobrestado por
 tratar da repetição do indébito vinculada ao Tema n. 929 do STJ;
 (iii) saber se houve incidência da Súmula n. 283 do STF como
 fundamento autônomo da decisão monocrática; e (iv) saber se é
 necessário o sobrestamento nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC não foi apreciada
 pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, impondo
 os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
 prequestionamento.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de
 cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, em afronta aos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual
 permanece o impedimento ao conhecimento pela alínea c.
 8. A possibilidade de impugnação por capítulos autônomos não afasta
 os fundamentos determinantes da decisão agravada - ausência de
 prequestionamento e não comprovação do dissídio -, que não foram
 superados nas razões recursais.
 9. A decisão monocrática não aplicou a Súmula n. 283 do STF, e o
 pedido de sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não suprime o
 requisito do prequestionamento nem dispensa os requisitos formais
 do dissídio.
 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
 configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese de
 nulidade de intimação atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A
 divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e
 similitude fática e jurídica, impede o conhecimento pela alínea c,
 conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A
 impugnação por capítulos autônomos não afasta os óbices
 determinantes da decisão agravada. 4. A Súmula n. 283 do STF não foi
 aplicada, e o sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não
 supre o prequestionamento. 5. É incabível a multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 1.029, § 1º,
 1.037, II, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
 Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 28/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
 AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
 DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO
 COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das
 Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela não comprovação da divergência
 jurisprudencial, ante o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato
 bancário com discussão sobre juros remuneratórios, capitalização,
 método de cálculo e repetição do indébito.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
 4. A Corte de origem apreciou apelações, manteve pontos e reformou
 parcialmente a decisão, determinando prova técnica sobre método de
 cálculo e assentando a devolução em dobro do indébito por ofensa à
 boa-fé objetiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5.  Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a
 impugnação parcial por capítulos autônomos no agravo interno; (ii)
 saber se o recurso especial deve ser processado ou sobrestado por
 tratar da repetição do indébito vinculada ao Tema n. 929 do STJ;
 (iii) saber se houve incidência da Súmula n. 283 do STF como
 fundamento autônomo da decisão monocrática; e (iv) saber se é
 necessário o sobrestamento nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC não foi apreciada
 pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, impondo
 os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
 prequestionamento.
 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de
 cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, em afronta aos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual
 permanece o impedimento ao conhecimento pela alínea c.
 8. A possibilidade de impugnação por capítulos autônomos não afasta
 os fundamentos determinantes da decisão agravada - ausência de
 prequestionamento e não comprovação do dissídio -, que não foram
 superados nas razões recursais.
 9. A decisão monocrática não aplicou a Súmula n. 283 do STF, e o
 pedido de sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não suprime o
 requisito do prequestionamento nem dispensa os requisitos formais
 do dissídio.
 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
 configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese de
 nulidade de intimação atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A
 divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e
 similitude fática e jurídica, impede o conhecimento pela alínea c,
 conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A
 impugnação por capítulos autônomos não afasta os óbices
 determinantes da decisão agravada. 4. A Súmula n. 283 do STF não foi
 aplicada, e o sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não
 supre o prequestionamento. 5. É incabível a multa do art. 1.021, §
 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 1.029, § 1º,
 1.037, II, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ,
 Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 28/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ,
 AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c647d36ad3c2afc8fa08b81f2c20c9043d6deaf74ff24d58b67b74268ce0325c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c647d36ad3c2afc8fa08b81f2c20c9043d6deaf74ff24d58b67b74268ce0325c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

