{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138465,"origem":"stj","sha256_origem":"aac254e951a53954b8e1eb7448513efff08f682e484288a8a1455ff33af9caa2","registro_original":{"id_fonte":"1066948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656179","numero_registro":"202401972140","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,\n em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ\n quanto aos arts. 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do\n afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do\n dissídio jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por\n não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu\n violação aos arts. 489, § 1º, II e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii)\n saber se houve omissão por desconsiderar o precedente REsp\n 1.303.374/ES (IAC), sobre prazo prescricional ânuo; (iii) saber se\n há contradição por conclusões diversas entre recursos conexos\n oriundos da mesma decisão; e (iv) saber se há contradição pela\n manutenção de óbices que impedem a aplicação da solução adotada no\n AREsp 2661928/PR.\n III. Razões de decidir\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara a\n controvérsia, limitando-a ao termo inicial da prescrição, uma vez\n que o prazo aplicável fora decidido em autos distintos, afastando\n violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.\n 5. Não há omissão na aplicação do REsp 1.303.374/ES (IAC): a matéria\n referente ao art. 206, § 1º, II, b, do CC não foi devolvida,\n incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.\n 6. Não há contradição, pois inexiste divergência com recurso conexo\n que julga objeto diverso, mantendo coerência interna do julgado\n quanto ao termo inicial da prescrição e à preclusão sobre o prazo.\n 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa\n nem à reforma do entendimento aplicado.\n IV. Dispositivo e tese\n 8. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Não há omissão quando o acórdão embargado\n analisa devidamente a questão referente ao termo inicial da\n prescrição e registra a impossibilidade de análise sobre o prazo\n aplicável, pois seria objeto de discussão em outro recurso,\n afastando a necessidade de aplicar o REsp 1.303.374/ES e o resultado\n do AREsp 2661928/PR. 2. Não há contradição quando as conclusões\n guardam coerência com o objeto delimitado e eventuais diferenças em\n recurso conexo decorrem de questões distintas.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1,\n II, § 2, 487, II, 1.026, § 2; CC, art. 206, § 1, II, b.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.\n 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\n Especial, julgados em 25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c9bd7908c097582d04520015e5d7438f573d0e80054ae2e78023a86ef5b71a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
