# Registro público: STJ — 2656179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac254e951a53954b8e1eb7448513efff08f682e484288a8a1455ff33af9caa2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066948
- **Número de registro na fonte:** 202401972140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
 quanto aos arts. 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do
 dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu
 violação aos arts. 489, § 1º, II e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se houve omissão por desconsiderar o precedente REsp
 1.303.374/ES (IAC), sobre prazo prescricional ânuo; (iii) saber se
 há contradição por conclusões diversas entre recursos conexos
 oriundos da mesma decisão; e (iv) saber se há contradição pela
 manutenção de óbices que impedem a aplicação da solução adotada no
 AREsp 2661928/PR.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara a
 controvérsia, limitando-a ao termo inicial da prescrição, uma vez
 que o prazo aplicável fora decidido em autos distintos, afastando
 violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
 5. Não há omissão na aplicação do REsp 1.303.374/ES (IAC): a matéria
 referente ao art. 206, § 1º, II, b, do CC não foi devolvida,
 incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 6. Não há contradição, pois inexiste divergência com recurso conexo
 que julga objeto diverso, mantendo coerência interna do julgado
 quanto ao termo inicial da prescrição e à preclusão sobre o prazo.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem à reforma do entendimento aplicado.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a questão referente ao termo inicial da
 prescrição e registra a impossibilidade de análise sobre o prazo
 aplicável, pois seria objeto de discussão em outro recurso,
 afastando a necessidade de aplicar o REsp 1.303.374/ES e o resultado
 do AREsp 2661928/PR. 2. Não há contradição quando as conclusões
 guardam coerência com o objeto delimitado e eventuais diferenças em
 recurso conexo decorrem de questões distintas."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1,
 II, § 2, 487, II, 1.026, § 2; CC, art. 206, § 1, II, b.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
 quanto aos arts. 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do
 afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do
 dissídio jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu
 violação aos arts. 489, § 1º, II e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii)
 saber se houve omissão por desconsiderar o precedente REsp
 1.303.374/ES (IAC), sobre prazo prescricional ânuo; (iii) saber se
 há contradição por conclusões diversas entre recursos conexos
 oriundos da mesma decisão; e (iv) saber se há contradição pela
 manutenção de óbices que impedem a aplicação da solução adotada no
 AREsp 2661928/PR.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara a
 controvérsia, limitando-a ao termo inicial da prescrição, uma vez
 que o prazo aplicável fora decidido em autos distintos, afastando
 violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
 5. Não há omissão na aplicação do REsp 1.303.374/ES (IAC): a matéria
 referente ao art. 206, § 1º, II, b, do CC não foi devolvida,
 incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
 6. Não há contradição, pois inexiste divergência com recurso conexo
 que julga objeto diverso, mantendo coerência interna do julgado
 quanto ao termo inicial da prescrição e à preclusão sobre o prazo.
 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem à reforma do entendimento aplicado.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a questão referente ao termo inicial da
 prescrição e registra a impossibilidade de análise sobre o prazo
 aplicável, pois seria objeto de discussão em outro recurso,
 afastando a necessidade de aplicar o REsp 1.303.374/ES e o resultado
 do AREsp 2661928/PR. 2. Não há contradição quando as conclusões
 guardam coerência com o objeto delimitado e eventuais diferenças em
 recurso conexo decorrem de questões distintas."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1,
 II, § 2, 487, II, 1.026, § 2; CC, art. 206, § 1, II, b.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
 Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** aac254e951a53954b8e1eb7448513efff08f682e484288a8a1455ff33af9caa2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2656179 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aac254e951a53954b8e1eb7448513efff08f682e484288a8a1455ff33af9caa2
- **SHA-256 do comentário:** 131ad8dc7aa5621806d90fcdb874c0586f7fa36e181b3a37e6988e5321a125da
