# Registro público: STJ — 2912669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c28ab2113357a09deb2b35dfe3c7c44c433a2cfb47aead8be2cdb658d0d4c87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066989
- **Número de registro na fonte:** 202501366723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
 jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284
 do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da
 prevenção interna.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do
 Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à
 inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido
 impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii)
 saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas
 fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários
 recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e
 independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado
 expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos
 essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes.
 5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
 284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação
 específica apresentada em relação à unificação das obras e do
 gerenciamento em um único instrumento.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de
 vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração
 pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa
 via.
 7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
 interno não inaugura instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito
 protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no
 julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não
 inauguram instância".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC,
 arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
 no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 CONTRATUAL EM EMPREITADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
 interno, em razão do afastamento de negativa de prestação
 jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284
 do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da
 prevenção interna.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
 análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do
 Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à
 inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido
 impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii)
 saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas
 fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários
 recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e
 independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado
 expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos
 essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes.
 5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e
 284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação
 específica apresentada em relação à unificação das obras e do
 gerenciamento em um único instrumento.
 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de
 vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração
 pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa
 via.
 7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.
 8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
 interno não inaugura instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito
 protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no
 julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não
 inauguram instância".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC,
 arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
 no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
 EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2c28ab2113357a09deb2b35dfe3c7c44c433a2cfb47aead8be2cdb658d0d4c87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2c28ab2113357a09deb2b35dfe3c7c44c433a2cfb47aead8be2cdb658d0d4c87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2912669 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c28ab2113357a09deb2b35dfe3c7c44c433a2cfb47aead8be2cdb658d0d4c87
- **SHA-256 do comentário:** f9146236c017a6bf0de885cee20fee150e5a7742db8bddf9ac3bf4917f3a614a
