# Registro público: STJ — 2737974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b7daac0b84b34db4a40d878dd17e85226ada6b9877e421d601781a7ed923d66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1066992
- **Número de registro na fonte:** 202403337602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 ausência de negativa de prestação jurisdicional, do alinhamento à
 jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), da falta de prequestionamento
 e do deficiente cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e
 489 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 sobre imitação ideológica; (iii)
 saber se houve omissão quanto ao art. 374, III, do CPC por
 desconsiderar fatos incontroversos sobre nicho, público-alvo e
 canais; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 389 do CPC por
 não apreciar confissões extrajudiciais; (v) saber se houve omissão
 quanto ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da
 prova; (vi) saber se houve omissão quanto aos critérios do art. 85,
 § 2º, do CPC na fixação dos honorários; (vii) saber se houve omissão
 quanto ao cotejo analítico no dissídio jurisprudencial; e (viii)
 saber se há erro de premissa na conclusão sobre a delimitação dos
 fundamentos essenciais e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois
 o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente.
 5. A matéria relativa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 foi
 analisada com base nas provas, reconhecendo segmentos distintos,
 diferenças de grafia e estilização, marcas fracas e alinhamento
 jurisprudencial.
 6. A alegação de fatos incontroversos sobre afinidade mercadológica
 e identidade de público foi rejeitada, porque a instância ordinária
 decidiu matéria fática controvertida.
 7. Não se configurou omissão quanto ao art. 389 do CPC, ausente
 reconhecimento de confissão, além da falta de prequestionamento.
 8. Inexiste omissão quanto ao art. 371 do CPC, tendo o acórdão
 apreciado motivadamente o conjunto probatório.
 9. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração
 foi motivada dentro dos limites legais.
 10. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico,
 inexistindo omissão.
 11. Não há erro de premissa, porque o acórdão embargado registrou a
 delimitação dos fundamentos essenciais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
 decisão analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 124,
 XIX, da Lei n. 9.279/1996 quando o acórdão examina distintividade,
 grafia e segmentos de mercado. 3. Inexiste omissão quanto ao art.
 374, III, do CPC quando a questão é fática e foi decidida pelas
 instâncias ordinárias. 4. Não cabem embargos de declaração quando
 não há confissão extrajudicial e falta prequestionamento sobre o
 art. 389 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao art. 371 do CPC quando
 a valoração da prova é motivada. 6. Não há omissão quanto ao art.
 85, § 2º, do CPC quando a majoração de honorários é devidamente
 fundamentada. 7. Inexiste omissão quando o dissídio não é conhecido
 por ausência de cotejo analítico".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 374, III,
 389, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, art.
 124, XIX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. OMISSÃO. ERRO DE
 PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 ausência de negativa de prestação jurisdicional, do alinhamento à
 jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), da falta de prequestionamento
 e do deficiente cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e
 489 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 sobre imitação ideológica; (iii)
 saber se houve omissão quanto ao art. 374, III, do CPC por
 desconsiderar fatos incontroversos sobre nicho, público-alvo e
 canais; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 389 do CPC por
 não apreciar confissões extrajudiciais; (v) saber se houve omissão
 quanto ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da
 prova; (vi) saber se houve omissão quanto aos critérios do art. 85,
 § 2º, do CPC na fixação dos honorários; (vii) saber se houve omissão
 quanto ao cotejo analítico no dissídio jurisprudencial; e (viii)
 saber se há erro de premissa na conclusão sobre a delimitação dos
 fundamentos essenciais e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois
 o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente.
 5. A matéria relativa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 foi
 analisada com base nas provas, reconhecendo segmentos distintos,
 diferenças de grafia e estilização, marcas fracas e alinhamento
 jurisprudencial.
 6. A alegação de fatos incontroversos sobre afinidade mercadológica
 e identidade de público foi rejeitada, porque a instância ordinária
 decidiu matéria fática controvertida.
 7. Não se configurou omissão quanto ao art. 389 do CPC, ausente
 reconhecimento de confissão, além da falta de prequestionamento.
 8. Inexiste omissão quanto ao art. 371 do CPC, tendo o acórdão
 apreciado motivadamente o conjunto probatório.
 9. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração
 foi motivada dentro dos limites legais.
 10. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico,
 inexistindo omissão.
 11. Não há erro de premissa, porque o acórdão embargado registrou a
 delimitação dos fundamentos essenciais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
 decisão analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 124,
 XIX, da Lei n. 9.279/1996 quando o acórdão examina distintividade,
 grafia e segmentos de mercado. 3. Inexiste omissão quanto ao art.
 374, III, do CPC quando a questão é fática e foi decidida pelas
 instâncias ordinárias. 4. Não cabem embargos de declaração quando
 não há confissão extrajudicial e falta prequestionamento sobre o
 art. 389 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao art. 371 do CPC quando
 a valoração da prova é motivada. 6. Não há omissão quanto ao art.
 85, § 2º, do CPC quando a majoração de honorários é devidamente
 fundamentada. 7. Inexiste omissão quando o dissídio não é conhecido
 por ausência de cotejo analítico".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 374, III,
 389, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, art.
 124, XIX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b7daac0b84b34db4a40d878dd17e85226ada6b9877e421d601781a7ed923d66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2737974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1b7daac0b84b34db4a40d878dd17e85226ada6b9877e421d601781a7ed923d66
- **SHA-256 do comentário:** 535e70d6104008e4ec6a118d3890581817ba42f2bb3d39ac24e2e307048b1aaf
