{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13848,"origem":"stj","sha256_origem":"6f602f6a93fb7bc726520da84067bd2a038870df326732bc379ecb784401abdd","registro_original":{"id_fonte":"000826779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984013","numero_registro":"202200305875","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES.  MARCOS\nDIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução\nde mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na\ninadequação da via eleita.\n3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim\nresumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade\npor negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a ação\ndemarcatória é a via adequada para dirimir eventual discrepância\nentre as divisas fáticas do imóvel e o constante no registro\nimobiliário.\n4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância\nentre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no\nregistro imobiliário. Precedentes.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DEMARCATÓRIA - TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1243002>>-MS,\n         <<REsp 662775>>-RN,\n         <<REsp 759018>>-MT,\n         <<REsp 60110>>-GO,\n         <<REsp 37836>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4b5973eb066d6c3173dbf3914043130bbc89e1dfecd5d553f0c0dcf08ef1ff45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
