# Registro público: STJ — 1984013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f602f6a93fb7bc726520da84067bd2a038870df326732bc379ecb784401abdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES.  MARCOS
DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução
de mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na
inadequação da via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a ação
demarcatória é a via adequada para dirimir eventual discrepância
entre as divisas fáticas do imóvel e o constante no registro
imobiliário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância
entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no
registro imobiliário. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES.  MARCOS
DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução
de mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na
inadequação da via eleita.
3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a ação
demarcatória é a via adequada para dirimir eventual discrepância
entre as divisas fáticas do imóvel e o constante no registro
imobiliário.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância
entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no
registro imobiliário. Precedentes.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DEMARCATÓRIA - TÍTULO DOMINIAL DIFERENTE DA REALIDADE -
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1243002>>-MS,
         <<REsp 662775>>-RN,
         <<REsp 759018>>-MT,
         <<REsp 60110>>-GO,
         <<REsp 37836>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
