# Registro público: STJ — 2898030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c16e221c3b5a0606697c29375b235b02bb144b85f590a4672fec17df7d1ccb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO
 NEGOCIAL NA MODALIDADE PRIVATE LABEL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA
 ORIGEM. FUNDAMENTO ÚNICO. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA À
 LEI FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EXISTENTE, AINDA
 QUE DE BAIXA DENSIDADE ARGUMENTATIVA. INAPLICABILIDADE, EM RIGOR,
 DA SÚMULA 182/STJ COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO
 POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL QUE SE ASSENTA EM PREMISSAS
 FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
 ANALÍTICA AUTÔNOMA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 DO CPC, 476 E 186 DO
 CÓDIGO CIVIL E 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
 fundou-se unicamente na deficiência de demonstração da alegada
 ofensa à lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é tecnicamente exata, por isso, a afirmação de ausência de
 impugnação de múltiplos fundamentos autônomos, quando o agravo em
 recurso especial efetivamente se insurgiu contra o único fundamento
 constante da decisão da origem, ainda que de forma pouco
 aprofundada.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantém-se, todavia, o desfecho impugnado, quando o recurso
 especial parte de premissas incompatíveis com o quadro fático
 assentado no acórdão recorrido, de modo a exigir reexame do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação dos arts. 373 do Código de Processo Civil, 476 e 186
 do Código Civil e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, sem
 demonstração normativa autônoma suficiente e dissociada da revisão
 da prova, não viabiliza o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RELAÇÃO
 NEGOCIAL NA MODALIDADE PRIVATE LABEL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA
 ORIGEM. FUNDAMENTO ÚNICO. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA À
 LEI FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO EXISTENTE, AINDA
 QUE DE BAIXA DENSIDADE ARGUMENTATIVA. INAPLICABILIDADE, EM RIGOR,
 DA SÚMULA 182/STJ COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. MANUTENÇÃO DO DESFECHO
 POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO ESPECIAL QUE SE ASSENTA EM PREMISSAS
 FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
 ANALÍTICA AUTÔNOMA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 DO CPC, 476 E 186 DO
 CÓDIGO CIVIL E 39, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
 fundou-se unicamente na deficiência de demonstração da alegada
 ofensa à lei federal.
 2. Não é tecnicamente exata, por isso, a afirmação de ausência de
 impugnação de múltiplos fundamentos autônomos, quando o agravo em
 recurso especial efetivamente se insurgiu contra o único fundamento
 constante da decisão da origem, ainda que de forma pouco
 aprofundada.
 3. Mantém-se, todavia, o desfecho impugnado, quando o recurso
 especial parte de premissas incompatíveis com o quadro fático
 assentado no acórdão recorrido, de modo a exigir reexame do conjunto
 fático-probatório.
 4. A invocação dos arts. 373 do Código de Processo Civil, 476 e 186
 do Código Civil e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, sem
 demonstração normativa autônoma suficiente e dissociada da revisão
 da prova, não viabiliza o conhecimento do recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
