# Registro público: STJ — 3184472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd45aff8db758ea9274cb0ebbb66cf803f1eddddef3052001aadd498ff2feca5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do
 STJ e 284 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à demonstração do esgotamento dos meios executivos menos gravosos,
 à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve
 omissão quanto à observância da ordem preferencial de penhora do
 art. 835, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às
 particularidades da penhora de cotas em sociedade limitada
 unipessoal, no que tange à autonomia patrimonial e à função
 empresarial; (iv) saber se houve omissão quanto à violação do art.
 50 do CC; e (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência
 de cotejo analítico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao esgotamento de diligências e à
 ordem preferencial de penhora, pois a decisão embargada apreciou o
 ponto com base no conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n.
 7 do STJ.
 5. Não configurada omissão sobre a alegada violação do art. 50 do
 CC, dado que a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela
 necessidade de revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do
 STJ .
 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque a
 decisão embargada consignou a ausência de acórdão paradigma e de
 cotejo analítico.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando a decisão embargada
 analisou a questão do esgotamento de diligências e da ordem
 preferencial de penhora. 2. Não cabem embargos de declaração quando
 a decisão enfrentou a tese de desconsideração da personalidade
 jurídica e autonomia patrimonial. 3. Não há omissão quando a decisão
 registrou a ausência de acórdão paradigma e de cotejo analítico".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único,
 835, § 1º, 835, IX e 1.029, § 1º; CC, art. 50.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA
 UNIPESSOAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do
 STJ e 284 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à demonstração do esgotamento dos meios executivos menos gravosos,
 à luz do art. 805, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve
 omissão quanto à observância da ordem preferencial de penhora do
 art. 835, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às
 particularidades da penhora de cotas em sociedade limitada
 unipessoal, no que tange à autonomia patrimonial e à função
 empresarial; (iv) saber se houve omissão quanto à violação do art.
 50 do CC; e (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência
 de cotejo analítico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistente omissão quanto ao esgotamento de diligências e à
 ordem preferencial de penhora, pois a decisão embargada apreciou o
 ponto com base no conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n.
 7 do STJ.
 5. Não configurada omissão sobre a alegada violação do art. 50 do
 CC, dado que a decisão enfrentou a matéria e concluiu pela
 necessidade de revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do
 STJ .
 6. Inexistente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque a
 decisão embargada consignou a ausência de acórdão paradigma e de
 cotejo analítico.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando a decisão embargada
 analisou a questão do esgotamento de diligências e da ordem
 preferencial de penhora. 2. Não cabem embargos de declaração quando
 a decisão enfrentou a tese de desconsideração da personalidade
 jurídica e autonomia patrimonial. 3. Não há omissão quando a decisão
 registrou a ausência de acórdão paradigma e de cotejo analítico".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único,
 835, § 1º, 835, IX e 1.029, § 1º; CC, art. 50.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
