# Registro público: STJ — 3165182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138488/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae6015e707a3b4a3b008325333fddf09f65844b05d0715639863da311209231

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
 de afronta a dispositivo legal, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
 na deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou
 especificamente  os referidos fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
 exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
 analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência
 de afronta a dispositivo legal, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
 na deficiência de cotejo analítico - Súmula n. 284 do STF.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou
 especificamente  os referidos fundamentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se
 pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o
 exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
 especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
 não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
 argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 5/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
