# Registro público: STJ — 2577226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 818e52aae9a995a5db422af6208ce8d79bfdc1daac44133e826d1368e837cb39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão de ausência de violação do art.
 1.022 do CPC, aplicação por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do
 STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre o art. 903 do
 CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da citação
 por edital e ao prazo do art. 232, III, do CPC/1973, e prejuízo do
 dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e
 contradição quanto ao fundamento autônomo relativo à publicidade e à
 liberação da assinatura do auto de arrematação nos autos digitais,
 aplicado ao art. 903 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de citação por edital e
 prazo do art. 232, III, do CPC/1973.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica a alegada omissão e contradição sobre o
 fundamento autônomo aplicado ao art. 903 do CPC, pois o acórdão
 registrou expressamente a falta de impugnação específica e aplicou,
 por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão assentou que a
 revisão das conclusões sobre citação por edital e prazo do art. 232,
 III, do CPC/1973 demandaria reexame de fatos e provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de fundamento autônomo
 não impugnado referente ao art. 903 do CPC, aplicando por analogia
 as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando a decisão obsta o reexame de fatos e provas nas questões de
 citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973."
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 903, 1.022; CPC/1973, arts. 231, 232.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
 5/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 30/9/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283, 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL.
 ARREMATAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão de ausência de violação do art.
 1.022 do CPC, aplicação por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do
 STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre o art. 903 do
 CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da citação
 por edital e ao prazo do art. 232, III, do CPC/1973, e prejuízo do
 dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão e
 contradição quanto ao fundamento autônomo relativo à publicidade e à
 liberação da assinatura do auto de arrematação nos autos digitais,
 aplicado ao art. 903 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ nas matérias de citação por edital e
 prazo do art. 232, III, do CPC/1973.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica a alegada omissão e contradição sobre o
 fundamento autônomo aplicado ao art. 903 do CPC, pois o acórdão
 registrou expressamente a falta de impugnação específica e aplicou,
 por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão assentou que a
 revisão das conclusões sobre citação por edital e prazo do art. 232,
 III, do CPC/1973 demandaria reexame de fatos e provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de fundamento autônomo
 não impugnado referente ao art. 903 do CPC, aplicando por analogia
 as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando a decisão obsta o reexame de fatos e provas nas questões de
 citação por edital e prazo do art. 232, III, do CPC/1973."
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 903, 1.022; CPC/1973, arts. 231, 232.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
 5/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgados em 30/9/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n.
 283, 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 818e52aae9a995a5db422af6208ce8d79bfdc1daac44133e826d1368e837cb39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

