# Registro público: STJ — 1909276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58b416ebe162575e95eaea620e7590055ca2638db9a184c1f6c09d88cc54b038

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA
SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS
DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO
CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO.
CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação
jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo
caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o
reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de
ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à
posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv)
o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel
usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel"
urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível
a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a
posse do bem com exclusividade.
- **Item 5 (texto oficial):** A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com
animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da
situação fática.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais
de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o
pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii)
tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv)
adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas
extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários
exclusivos do bem.
- **Item 7 (texto oficial):** É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o
prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de
usucapião. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do
demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância
com a aquisição do imóvel pela usucapião.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA
SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS
DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO
CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO.
CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação
jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo
caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o
reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de
ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à
posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv)
o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos
autos.
3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel
usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel"
urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível
a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a
posse do bem com exclusividade.
5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com
animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da
situação fática.
6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais
de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o
pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii)
tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv)
adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas
extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários
exclusivos do bem.
7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o
prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de
usucapião. Precedentes.
8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do
demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância
com a aquisição do imóvel pela usucapião.
9. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1240

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM EM CONDOMÍNIO - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1787720>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1472974>>-RS
(USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA POSSE)
   STJ - <<REsp 154733>>-DF,
         <<REsp 143976>>-GO,
         <<REsp 1552548>>-MS,
         <<REsp 1188937>>-RS
(PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE
USUCAPIÃO)
   STJ - <<REsp 1720288>>-RS
(CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA À POSSE - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1361226>>-MG,
         <<REsp 1210396>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1240)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1949761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1240
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
