# Registro público: STJ — 3144650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a1f9349357d10c1fa8b1d9f0173ed9a3d541ef42530eef7f8cb30c34055d321

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de ação de execução na qual se rejeitou
 exceção de pré-executividade. No recurso especial, alegou-se
 negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da execução, por
 inexigibilidade do título, em razão da inobservância do teto de
 juros previsto em legislação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a nulidade da
 execução por inexigibilidade do título.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a regularidade da execução e a
 aptidão executiva da cédula de crédito bancário, está alinhado à
 jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
 inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
 especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
 (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
 reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 783, 786, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 23/8/2022.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
 RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
 182 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de ação de execução na qual se rejeitou
 exceção de pré-executividade. No recurso especial, alegou-se
 negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da execução, por
 inexigibilidade do título, em razão da inobservância do teto de
 juros previsto em legislação específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
 recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir sobre a nulidade da
 execução por inexigibilidade do título.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Verificada a impugnação específica aos óbices da decisão de
 inadmissibilidade, impõe-se a reconsideração, nos termos do art.
 259, § 6º, do RISTJ.
 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
 ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
 si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
 deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
 e 284 do STF.
 7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a regularidade da execução e a
 aptidão executiva da cédula de crédito bancário, está alinhado à
 jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise contratual e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
 quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
 objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
 nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É
 inadmissível o recurso especial quando não infirmadas,
 especificamente, as premissas que orientaram o entendimento adotado
 pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação
 (Súmulas n. 283 e 284 do STF). 3. Não se conhece do recurso
 especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
 da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de
 reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 783, 786, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
 relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
 16/11/1994; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
 Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
 15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro
 Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a1f9349357d10c1fa8b1d9f0173ed9a3d541ef42530eef7f8cb30c34055d321
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

