{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13850,"origem":"stj","sha256_origem":"e71f6d9e922a136f8c7f9c5538a687fcd8ffdfd23ac5c30990c68ac84ddcbb0e","registro_original":{"id_fonte":"000826781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862919","numero_registro":"201903314141","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE COBRANÇA. PREÇO. PARTE\nVARIÁVEL. EXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. LOTES. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. LITISCONSORTE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARTAS DE FIANÇA\nBANCÁRIA. OBJETO. INCOMPATIBILIDADE. PRAZO. BOA-FÉ. FALTA DE\nINTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.\nDECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. DESDOBRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA\nPETITA. GARANTIA. VALOR EXATO. QUANTIA REPASSADA. IMPUGNAÇÃO.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados\nAdministrativos nºs 2 e 3/STJ).\n2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se\n(i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda\ne (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca.\n2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração\ndos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e\nprovas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais,\nprovidências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ.\n2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na\nação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido,\nressentindo-se o recurso especial do indispensável\nprequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ.\n3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se\n(i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi\ndesrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo\npericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se\nmanifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada\npor litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação\njurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua\ndecisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.\n3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar\nlitisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao\nconhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se\nadmite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança\nbancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é\nremunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do\nnegócio.\n4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se\n(i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento\nextra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito\nexigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia;\n(iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e\nna ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do\nacórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o\ninteresse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte\nlegítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do\nrecorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata\na existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato\nde fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se\nconstate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta\ncaracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem\noportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado\nda lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e\nnatural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação\ndo magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não\ncaracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o\njulgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato\nda garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a\nlegitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na\nteoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na\npetição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento\nsuficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não\nconhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº\n283/STF.\n5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i)\na correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a\ncondenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de\nfazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido\nde que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de\nque não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova\ninterpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da\nSúmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria\nsuscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da\nSúmula nº 282/STF.\n6. Recurso especial de Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários\nSPE Ltda. e outros não conhecido. Recurso especial de Banco\nVotorantim conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.\nRecurso especial do Banco Bradesco S.A. conhecido parcialmente e,\nnessa parte, não provido. Recurso especial de José de Oliveira\nCampos Júnior e Outros não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos recursos especiais interpostos por Gold Santorini\nEmpreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Outros, e José de Oliveira\nCampos Júnior e outros; e, conhecer parcialmente, e nessa parte,\nnegar provimento aos recursos especiais interpostos pelo Banco\nVotorantim S.A e pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art832","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00002 INC:00004 PAR:00001 ART:01022\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00422 ART:00832"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO\n(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1792617>>-SP\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECISÃO SURPRESA)\n   STJ - <<REsp 1957652>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"603fa439c917bcafb95d8312b643fbf3edaaf56c1825b27a540ff83f045369b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
