# Registro público: STJ — 1862919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e71f6d9e922a136f8c7f9c5538a687fcd8ffdfd23ac5c30990c68ac84ddcbb0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE COBRANÇA. PREÇO. PARTE
VARIÁVEL. EXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. LOTES. SÚMULAS 5 E
7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. LITISCONSORTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARTAS DE FIANÇA
BANCÁRIA. OBJETO. INCOMPATIBILIDADE. PRAZO. BOA-FÉ. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. DESDOBRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. GARANTIA. VALOR EXATO. QUANTIA REPASSADA. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se
(i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda
e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca.
2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração
dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e
provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais,
providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na
ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido,
ressentindo-se o recurso especial do indispensável
prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se
(i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi
desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo
pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se
manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada
por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação
jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar
litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao
conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se
admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança
bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é
remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do
negócio.
- **Item 4 (texto oficial):** Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se
(i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento
extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito
exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia;
(iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e
na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do
acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o
interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte
legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do
recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata
a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato
de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se
constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta
caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem
oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado
da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e
natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação
do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não
caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o
julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato
da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a
legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na
teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento
suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº
283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i)
a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a
condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de
fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido
de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de
que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova
interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da
Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários
SPE Ltda. e outros não conhecido. Recurso especial de Banco
Votorantim conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Recurso especial do Banco Bradesco S.A. conhecido parcialmente e,
nessa parte, não provido. Recurso especial de José de Oliveira
Campos Júnior e Outros não conhecido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO DE COBRANÇA. PREÇO. PARTE
VARIÁVEL. EXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. ESCRITURAÇÃO. LOTES. SÚMULAS 5 E
7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. LITISCONSORTE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARTAS DE FIANÇA
BANCÁRIA. OBJETO. INCOMPATIBILIDADE. PRAZO. BOA-FÉ. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. DESDOBRAMENTO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. GARANTIA. VALOR EXATO. QUANTIA REPASSADA. IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Primeiro recurso especial: cinge-se a controvérsia a verificar se
(i) houve desrespeito à bilateralidade do contrato de compra e venda
e (ii) deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca.
2.1. Afastar a conclusão do acórdão no sentido de que a escrituração
dos lotes era ônus das recorrentes demandaria o reexame de fatos e
provas, bem como a reinterpretação das cláusulas contratuais,
providências que esbarram nas censuras das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
2.2. A matéria relativa à ocorrência de sucumbência recíproca na
ação de cobrança não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido,
ressentindo-se o recurso especial do indispensável
prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula nº 211/STJ.
3. Segundo recurso especial: cinge-se a controvérsia a definir se
(i) falha a prestação jurisdicional; (ii) o contraditório foi
desrespeitado, tendo sido proferida decisão com fundamento em laudo
pericial acerca do qual não teve ciência e oportunidade de se
manifestar, e (iii) a condenação está baseada em confissão realizada
por litisconsorte. 3.1. Não há falar em falha na prestação
jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
3.2. A matéria relativa à confissão não pode prejudicar
litisconsorte carece de prequestionamento, não tendo sido levada ao
conhecimento do Tribunal de origem no momento oportuno. 3.3. Não se
admite o comportamento contraditório da parte. 3.4. A fiança
bancária é um contrato oneroso, no qual a instituição financeira é
remunerada pela garantia prestada, devendo responder pelos riscos do
negócio.
4. Terceiro recurso especial: cinge-se a controvérsia à definir se
(i) contém o acórdão recorrido erro material; (ii) houve julgamento
extra petita na ação de obrigação de fazer; (iii) havia crédito
exigível em favor dos recorridos no período coberto pela garantia;
(iv) ocorreu cerceamento de defesa na ação de obrigação de fazer e
na ação de cobrança; (v) houve julgamento ultra petita na parte do
acórdão que julgou a ação de cobrança; (vi) estava presente o
interesse de agir dos promissários compradores; (vii) é parte
legítima para figurar no polo passivo e (viii) cabe a condenação do
recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.1. Não se constata
a existência de erro material no aresto recorrido. 4.2. O contrato
de fiança bancária não pode ser interpretado de modo a que se
constate a total inutilidade da garantia. 4.3. Não resta
caracterizado o cerceamento de defesa quando a parte tem
oportunidade de manifestar suas razões. 4.4. O julgamento antecipado
da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e
natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação
do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não
caracteriza decisão surpresa. 4.5. Não resta configurado o
julgamento ultra petita se o recorrente foi condenado no valor exato
da garantia prestada. 4.6. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluídos a
legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na
teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na
petição inicial. 4.7. A ausência de impugnação de fundamento
suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº
283/STF.
5. Quarto recurso especial. Cinge-se a controvérsia a verificar (i)
a correção dos valores utilizados na perícia, e (ii) se é indevida a
condenação no pagamento de honorários advocatícios na obrigação de
fazer. 5.1. O acolhimento das alegações dos recorrentes no sentido
de que a quantia fixada como repasse mínimo estava incorreta ou de
que não deveriam ser descontados o impostos demandaria nova
interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na censura da
Súmula nº 5/STJ. 5.2. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 282/STF.
6. Recurso especial de Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários
SPE Ltda. e outros não conhecido. Recurso especial de Banco
Votorantim conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Recurso especial do Banco Bradesco S.A. conhecido parcialmente e,
nessa parte, não provido. Recurso especial de José de Oliveira
Campos Júnior e Outros não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer dos recursos especiais interpostos por Gold Santorini
Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Outros, e José de Oliveira
Campos Júnior e outros; e, conhecer parcialmente, e nessa parte,
negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo Banco
Votorantim S.A e pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art832, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO
(COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1792617>>-SP
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DECISÃO SURPRESA)
   STJ - <<REsp 1957652>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00002 INC:00004 PAR:00001 ART:01022
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00422 ART:00832

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art832](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art832)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2181161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2056730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1717144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23405/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.862.919 do STJ: promessa de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862919/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.862.919 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de promessa de compra e venda, ação de obrigação de fazer e ação de cobrança. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, promessa, superior, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb6331aadf6ebdcaab278acb596e282a8e5f335822d58690197c4467f4604f4f
- **SHA-256 do registro documental:** e71f6d9e922a136f8c7f9c5538a687fcd8ffdfd23ac5c30990c68ac84ddcbb0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862919%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Cumprir um contrato não é só entregar exatamente o que está escrito. O artigo 422 do Código Civil vai além ao exigir que os contratantes guardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Essa é a boa-fé objetiva: um padrão de conduta leal, independente da intenção interna de cada parte. Ela dialoga com o art.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 331114137b7af57ebf709fbb74357babfdf344b8b26663b86a636e06985f2f55
- **SHA-256 do registro documental:** e71f6d9e922a136f8c7f9c5538a687fcd8ffdfd23ac5c30990c68ac84ddcbb0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** e71f6d9e922a136f8c7f9c5538a687fcd8ffdfd23ac5c30990c68ac84ddcbb0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [App mudou o pagamento sem avisar: cabe reclamação?](https://wikijuridica.com.br/autonomos/app-mudou-regras-de-pagamento-sem-avisar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fapp-mudou-regras-de-pagamento-sem-avisar%2F)

### [Cláusulas essenciais no contrato de integração via API](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-api-integracao-b2b-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-api-integracao-b2b-clausulas%2F)

### [Reajuste abrupto de preço pelo fabricante ao distribuidor](https://wikijuridica.com.br/empresarial/fabricante-aumenta-preco-produtos-revenda-sem-aviso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Ffabricante-aumenta-preco-produtos-revenda-sem-aviso%2F)

