# Registro público: STJ — 3180143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc917fcd7ab22f5d15b9d02da71aa480dd7f00ed19b6f89610418e983fd6b412

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072650
- **Número de registro na fonte:** 202600544190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
 de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
 83 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em impugnação de
 crédito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou
 especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83
 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em
 recurso especial não impugna, de modo específico, todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
 referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos
 autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados
 (distinguishing),  não sendo suficiente a mera reiteração das razões
 do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na
 decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos
 precedentes invocados (distinguishing)."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal
 de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
 83 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em impugnação de
 crédito.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou
 especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83
 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em
 recurso especial não impugna, de modo específico, todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
 Regimento Interno do STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
 referidos na decisão agravada, ou, ainda, demonstrar que o caso dos
 autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes indicados
 (distinguishing),  não sendo suficiente a mera reiteração das razões
 do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve
 indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na
 decisão agravada, ou demonstrar que o caso concreto se distingue dos
 precedentes invocados (distinguishing)."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** dc917fcd7ab22f5d15b9d02da71aa480dd7f00ed19b6f89610418e983fd6b412
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3180143 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc917fcd7ab22f5d15b9d02da71aa480dd7f00ed19b6f89610418e983fd6b412
- **SHA-256 do comentário:** d2de7fd9445831b966a559568321273bb2c1807b3afa005b86b1220a2e8c6eb1
