# Registro público: STJ — 2130961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072694
- **Número de registro na fonte:** 202400873539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula
 n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7
 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e
 preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de
 impugnação específica de fundamento autônomo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único,
 do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º;
 (ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ,
 dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve
 obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao
 aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do
 valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140,
 parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de
 debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ
 e n. 282 do STF.
 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão
 esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da
 preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório.
 6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já
 que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da
 base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
 implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
 revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste
 obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a
 necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo
 único, 1.022 e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 283*

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
 recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula
 n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), da incidência da Súmula n. 7
 do STJ quanto ao reexame fático-probatório sobre base de cálculo e
 preclusão, e da aplicação da Súmula n. 283 do STF por falta de
 impugnação específica de fundamento autônomo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao prequestionamento implícito do art. 140, parágrafo único,
 do Código de Processo Civil, diante da aplicação do art. 85, § 8º;
 (ii) saber se houve omissão por não afastar a Súmula n. 7 do STJ,
 dado o proveito econômico quantificado; (iii) saber se houve
 obscuridade ao não esclarecer o que configuraria reexame fático na
 incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve omissão ao
 aplicar a Súmula n. 283 do STF, quando alegado que a preclusão do
 valor da causa não seria fundamento autônomo suficiente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 140,
 parágrafo único, pois o acórdão embargado afirmou a ausência de
 debate, ainda que implícito, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ
 e n. 282 do STF.
 5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão
 esclareceu que a revisão da base de cálculo dos honorários e da
 preclusão exigiria reexame do acervo fático-probatório.
 6. Não há obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já
 que o acórdão especificou a necessidade de avaliar a propriedade da
 base de cálculo e a preclusão, o que demanda exame de provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento
 implícito do art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a
 revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas. 3. Inexiste
 obscuridade sobre o reexame fático, porque ficou esclarecida a
 necessidade de avaliar a base de cálculo e a preclusão."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 140, parágrafo
 único, 1.022 e 1.026, § 2º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmulas n. 282 e 283*

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130961 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74c45cf3005e1511f82a2ea2a4654ffeb5c0bca5545b224df04eeca8cc4630b2
- **SHA-256 do comentário:** c30ae6fba6b8bc958ef9e7d582aeb6a98b273c019e94a742b20a00725f83e349
