# Registro público: STJ — 1751631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db56dfc879e86f85d8acfa3969060f2121f0d6168d3b6940a432de88b413de28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826782
- **Número de registro na fonte:** 201801620872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO   ESPECIAL.  DIREITO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS.  AÇÃO   DE   COBRANÇA CONJUGADA COM INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO.  SÓCIO RETIRANTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. ARTS. 80 E 89 DA LEI
 Nº   5.764/1971. POSSIBILIDADE. VALORES PROVISIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se   a   controvérsia   a   saber   se   o
provisionamento   de   dívidas,   mesmo   que   legitimamente
incluído  no   balanço   patrimonial de   determinado   exercício,
pode   ser   considerado no rateio   proporcional   de   prejuízos e
cobrado do   cooperado   que   se   demite  da   sociedade
cooperativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei   nº   5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas
dos prejuízos   verificados   no   decorrer   do   exercício, ou
seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e
somente na hipótese de insuficiência dos recursos   provenientes
do   Fundo   de   Reserva.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, por deliberação assemblear, pretendeu-se ratear
entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações que,
embora derivadas de eventos passados, dependiam de uma condição
ainda não implementada e que não correspondia aos prejuízos
verificados no decorrer do exercício.
- **Item 5 (texto oficial):** A   Assembleia   Geral   dos   associados,   nos   termos   do
art.   38   da   Lei   nº   5.764/1971,   é  o   órgão   supremo
da   sociedade,   tendo   poderes   para   decidir   os   negócios
relativos   ao   objeto   da   sociedade   e   tomar   as
resoluções   convenientes   ao   desenvolvimento   e   defesa
desta,   mas deve  agir  dentro   dos   limites   legais   e
estatutários. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que seja obrigatório o  registro de provisões  no   balanço
  patrimonial de sociedades cooperativas de serviços médicos,  não
apenas por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), mas também para fins de adequação às normas de contabilidade,
não é possível incluir no rateio entre cooperados, sobretudo
daqueles que   se   demitiram  da   sociedade, valores que não digam
respeito a prejuízos verificados no decorrer do exercício em que se
dá a  retirada.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO   ESPECIAL.  DIREITO SOCIETÁRIO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS
MÉDICOS.  AÇÃO   DE   COBRANÇA CONJUGADA COM INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO.  SÓCIO RETIRANTE. RATEIO DE PREJUÍZOS. ARTS. 80 E 89 DA LEI
 Nº   5.764/1971. POSSIBILIDADE. VALORES PROVISIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se   a   controvérsia   a   saber   se   o
provisionamento   de   dívidas,   mesmo   que   legitimamente
incluído  no   balanço   patrimonial de   determinado   exercício,
pode   ser   considerado no rateio   proporcional   de   prejuízos e
cobrado do   cooperado   que   se   demite  da   sociedade
cooperativa.
3. A Lei   nº   5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas
dos prejuízos   verificados   no   decorrer   do   exercício, ou
seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e
somente na hipótese de insuficiência dos recursos   provenientes
do   Fundo   de   Reserva.
4. Hipótese em que, por deliberação assemblear, pretendeu-se ratear
entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações que,
embora derivadas de eventos passados, dependiam de uma condição
ainda não implementada e que não correspondia aos prejuízos
verificados no decorrer do exercício.
5. A   Assembleia   Geral   dos   associados,   nos   termos   do
art.   38   da   Lei   nº   5.764/1971,   é  o   órgão   supremo
da   sociedade,   tendo   poderes   para   decidir   os   negócios
relativos   ao   objeto   da   sociedade   e   tomar   as
resoluções   convenientes   ao   desenvolvimento   e   defesa
desta,   mas deve  agir  dentro   dos   limites   legais   e
estatutários. Precedentes.
6. Ainda que seja obrigatório o  registro de provisões  no   balanço
  patrimonial de sociedades cooperativas de serviços médicos,  não
apenas por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), mas também para fins de adequação às normas de contabilidade,
não é possível incluir no rateio entre cooperados, sobretudo
daqueles que   se   demitiram  da   sociedade, valores que não digam
respeito a prejuízos verificados no decorrer do exercício em que se
dá a  retirada.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COOPERATIVA - DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL - LIMITES LEGAIS E
ESTATUTÁRIOS)
   STJ - <<REsp 1303150>>-DF
(COOPERATIVA - SÓCIO RETIRANTE - RATEIO DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE
- VALORES PROVISIONADOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1746237>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
        ART:00013 ART:00038 ART:00080 ART:00081 ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.751.631 do STJ: direito societário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1751631/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o provisionamento de dívidas, mesmo que legitimamente incluído no balanço patrimonial de determinado exercício, pode ser considerado no rateio proporcional de prejuízos e cobrado do cooperado que se demite da sociedade cooperativa. 3. A Lei nº 5.764/1971 admite o rateio, entre cooperados, apenas dos prejuízos verificados no decorrer do exercício, ou seja, das perdas apuradas em balanço relativo ao exercício findo, e somente na hipótese de insuficiência dos recursos provenientes do Fundo de Reserva. 4. Hipótese em que, por deliberação assemblear, pretendeu-se ratear entre os cooperados quantia provisionada para saldar obrigações que, embora derivadas de eventos passados, dependiam de uma condição ainda não implementada e que não correspondia aos prejuízos verificados no decorrer do exercício. 5. A Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.764/1971, é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários. Precedentes. 6. Ainda que seja obrigatório o registro de provisões no balanço patrimonial de sociedades cooperativas de serviços médicos, não apenas por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas também para fins de adequação às normas de contabilidade, não é possível incluir no rateio entre cooperados, sobretudo daqueles que se demitiram da sociedade, valores que não digam respeito a prejuízos verificados no decorrer do exercício em que se dá a retirada. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826782, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.751.631, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** societario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8f0ff974ff626edeb5e745ae182bde6da36cea930a7ea0822949f556e361268
- **SHA-256 do registro documental:** db56dfc879e86f85d8acfa3969060f2121f0d6168d3b6940a432de88b413de28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1751631%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1751631 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** db56dfc879e86f85d8acfa3969060f2121f0d6168d3b6940a432de88b413de28
- **SHA-256 do comentário:** 9a35b998451416faec6d9a3e2e3b97c5baac60a36c5883227ea47ef0e65f9e6d
