# Registro público: STJ — 2179300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b4d882fc96dcf81ffb02fa2f0e9c9deb3e262a3592c9627f5dc8471f6610f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072710
- **Número de registro na fonte:** 202404103345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
 do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de
 prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não
 conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e
 reinterpretação de cláusulas.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
 securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido
 subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total
 por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
 ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar a tabela
 SUSEP e a proporcionalidade da indenização, fixando o capital
 segurado vigente, mantendo o dever de indenizar e os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à exclusão de doenças do
 conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar
 doença ocupacional a acidente pessoal; (ii) saber se incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de controvérsia apenas
 jurídica, com valoração das provas e aplicação dos arts. 757 e 760
 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre
 a não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e
 interpretação restritiva das coberturas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a
 cláusula excludente, enquadrou o evento e definiu o cálculo da
 indenização.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda
 reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas
 contratuais, inclusive quanto à tabela SUSEP.
 8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois sua
 verificação pressupõe revisão de fatos e cláusulas contratuais,
 atraindo os mesmos óbices sumulares.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da
 controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5
 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O
 dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame
 de fatos e cláusulas já apreciados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
 757 e 760.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte
 do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando a negativa de
 prestação jurisdicional, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e não
 conhecendo do dissídio por depender de revolvimento fático e
 reinterpretação de cláusulas.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
 securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido
 subsidiário de cobertura por invalidez funcional permanente total
 por doença, além de inversão do ônus da prova e exibição da apólice.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
 ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção, juros e honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar a tabela
 SUSEP e a proporcionalidade da indenização, fixando o capital
 segurado vigente, mantendo o dever de indenizar e os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quanto à exclusão de doenças do
 conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar
 doença ocupacional a acidente pessoal; (ii) saber se incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegação de controvérsia apenas
 jurídica, com valoração das provas e aplicação dos arts. 757 e 760
 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre
 a não equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e
 interpretação restritiva das coberturas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a
 cláusula excludente, enquadrou o evento e definiu o cálculo da
 indenização.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda
 reexame de premissas fáticas e interpretação de cláusulas
 contratuais, inclusive quanto à tabela SUSEP.
 8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível, pois sua
 verificação pressupõe revisão de fatos e cláusulas contratuais,
 atraindo os mesmos óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da
 controvérsia (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Incidem as Súmulas n. 5
 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O
 dissídio jurisprudencial não é conhecido quando depende de reexame
 de fatos e cláusulas já apreciados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts.
 757 e 760.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
 AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 11b4d882fc96dcf81ffb02fa2f0e9c9deb3e262a3592c9627f5dc8471f6610f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11b4d882fc96dcf81ffb02fa2f0e9c9deb3e262a3592c9627f5dc8471f6610f7
- **SHA-256 do comentário:** cb9c155cbedf80247dcac4306ca124a64affafdc0365f64202dc0908b94bd3a0
