# Registro público: STJ — 2584597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3fa817f9e13a3aeaba2c53ce495073be3adebb68e905a880543556b66709528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072766
- **Número de registro na fonte:** 202400755825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR
 VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO
 MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código
 Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de
 administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto
 inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
 exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
 assembléia geral que dela deva tomar conhecimento".
- **Item 2 (texto oficial):** A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da
 lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos
 demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona
 expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º,
 alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito.
 Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e
 ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a
 ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da
 ciência da lesão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início
 da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço,
 pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha
 sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em
 desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo,
 quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o
 prazo prescricional de três anos havia transcorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR
 VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO
 MANTIDA.
 1. Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código
 Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de
 administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto
 inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
 exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
 assembléia geral que dela deva tomar conhecimento".
 2. A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da
 lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos
 demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona
 expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º,
 alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito.
 Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e
 ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a
 ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da
 ciência da lesão. Precedentes.
 3. No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início
 da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço,
 pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha
 sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em
 desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo,
 quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o
 prazo prescricional de três anos havia transcorrido.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c3fa817f9e13a3aeaba2c53ce495073be3adebb68e905a880543556b66709528
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2584597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3fa817f9e13a3aeaba2c53ce495073be3adebb68e905a880543556b66709528
- **SHA-256 do comentário:** f9f22b39f04a3f1b4f45d01f68d691c8032e6a98ab24d8a9abb790367da32540
