{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13852,"origem":"stj","sha256_origem":"2a0ae8fe265e32814776777f0de4bbc0febe0cf359e6ae4af9f3e0c29b891acf","registro_original":{"id_fonte":"000826794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972877","numero_registro":"202103497411","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO\nSANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nQUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA\nAUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS\nARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.\n1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em\nrelação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida,\nconsiderando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na\ndecisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de\ninstrumento.\n2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de\n1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a\ninterposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que\nafasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da\nmatéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de\nagravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a\nalegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de\n2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento\nposterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição\nna ação subjacente.\n4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a\ndecisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de\nquestão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum\nsubmete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o\nqual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as\ndecisões interlocutórias que versarem sobre o \"mérito do processo\".\n5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do\nagravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre\no mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II,\ndo CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há\ncomo afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.\n6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a\nnecessidade de interposição de agravo de instrumento contra a\ndecisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na\nvigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação\njurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal -\narts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e9f628ea40b3c3c06f863e5148f8cd40f94f1521764a362b7ea664edb126bbbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
