# Registro público: STJ — 1972877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a0ae8fe265e32814776777f0de4bbc0febe0cf359e6ae4af9f3e0c29b891acf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO
SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em
relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida,
considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na
decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de
instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que
afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da
matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a
alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de
2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento
posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição
na ação subjacente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a
decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de
questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum
submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o
qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".
- **Item 5 (texto oficial):** Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre
o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II,
do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há
como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a
necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a
decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na
vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação
jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal -
arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO
SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em
relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida,
considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na
decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de
instrumento.
2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de
1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que
afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da
matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a
alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de
2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento
posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição
na ação subjacente.
4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a
decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de
questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum
submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o
qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".
5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre
o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II,
do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há
como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.
6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a
necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a
decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na
vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação
jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal -
arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
