# Registro público: STJ — 2215074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8966700b99b3b06f5087d199651196dcbdb13a8a391ed192db3c16e36f33563a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072812
- **Número de registro na fonte:** 202203003210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 aplicando óbices quanto ao art. 1.030, I, b, do CPC, ausência de
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, inviabilidade do dissídio e majoração de honorários do art. 85,
 §11, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de
 previdência complementar, visando incluir horas extras reconhecidas
 na Justiça do Trabalho no salário de participação, revisar a renda
 mensal inicial, pagar diferenças pretéritas e recalcular benefícios
 especiais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condicionando a revisão à recomposição prévia da reserva
 matemática, permitindo compensação em liquidação, reconhecendo
 prestações sucessivas e fixando honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a
 ilegitimidade passiva do patrocinador, condicionou a revisão à
 recomposição prévia com estudo atuarial em liquidação, admitiu
 compensação, afastou revisão do BET e do BER, ajustou juros de mora
 apenas após a recomposição e majorou os honorários para 11%,
 distribuindo a sucumbência de forma recíproca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida
 aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, porque teria sido interposto
 agravo interno na origem e haveria distinguishing em relação aos
 Temas 955 e 1022; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional por omissão qualificada quanto à recomposição prévia e
 integral da reserva matemática na fase de conhecimento, em violação
 aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 7 do STJ ao tema dos honorários sucumbenciais, por se
 tratar de matéria jurídica de correta aplicação dos critérios do
 art. 85, §2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, pois cabe agravo
 interno na origem para controle da aderência aos Temas 955 e 1022,
 sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o
 que afasta a fungibilidade e impede o conhecimento dos capítulos
 respectivos.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 enfrentou, com fundamentação suficiente, as teses controvertidas,
 incluindo a recomposição prévia e integral da reserva matemática,
 apurável em liquidação, nos termos do art. 491, II e §1º, do CPC.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários do art. 85,
 §2º, do CPC, porque a revisão do percentual e da proporcionalidade
 da sucumbência demanda revolvimento fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O segmento inadmitido sob a sistemática dos
 repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo
 interno na origem, não cabendo agravo em recurso especial, que
 configura erro grosseiro. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489
 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a
 recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em
 liquidação conforme o art. 491, II e §1º, do CPC. 3. A revisão dos
 honorários sucumbenciais do art. 85, §2º, do CPC atrai a Súmula n. 7
 do STJ, por demandar reexame fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.022, I,
 II, 489, 491, II, §1º, 85, §2º, §11, 1.021, §4º, 926, 927, III; CC,
 arts. 884, 885, 886, 178, §10º, II; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14,
 IV, 17, parágrafo único, 18, caput, §3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E
 ÓBICES CORRELATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 aplicando óbices quanto ao art. 1.030, I, b, do CPC, ausência de
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, inviabilidade do dissídio e majoração de honorários do art. 85,
 §11, do CPC.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de
 previdência complementar, visando incluir horas extras reconhecidas
 na Justiça do Trabalho no salário de participação, revisar a renda
 mensal inicial, pagar diferenças pretéritas e recalcular benefícios
 especiais.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condicionando a revisão à recomposição prévia da reserva
 matemática, permitindo compensação em liquidação, reconhecendo
 prestações sucessivas e fixando honorários.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a
 ilegitimidade passiva do patrocinador, condicionou a revisão à
 recomposição prévia com estudo atuarial em liquidação, admitiu
 compensação, afastou revisão do BET e do BER, ajustou juros de mora
 apenas após a recomposição e majorou os honorários para 11%,
 distribuindo a sucumbência de forma recíproca.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida
 aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, porque teria sido interposto
 agravo interno na origem e haveria distinguishing em relação aos
 Temas 955 e 1022; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional por omissão qualificada quanto à recomposição prévia e
 integral da reserva matemática na fase de conhecimento, em violação
 aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 7 do STJ ao tema dos honorários sucumbenciais, por se
 tratar de matéria jurídica de correta aplicação dos critérios do
 art. 85, §2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Mantém-se o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, pois cabe agravo
 interno na origem para controle da aderência aos Temas 955 e 1022,
 sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o
 que afasta a fungibilidade e impede o conhecimento dos capítulos
 respectivos.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 enfrentou, com fundamentação suficiente, as teses controvertidas,
 incluindo a recomposição prévia e integral da reserva matemática,
 apurável em liquidação, nos termos do art. 491, II e §1º, do CPC.
 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários do art. 85,
 §2º, do CPC, porque a revisão do percentual e da proporcionalidade
 da sucumbência demanda revolvimento fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O segmento inadmitido sob a sistemática dos
 repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo
 interno na origem, não cabendo agravo em recurso especial, que
 configura erro grosseiro. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489
 do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a
 recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em
 liquidação conforme o art. 491, II e §1º, do CPC. 3. A revisão dos
 honorários sucumbenciais do art. 85, §2º, do CPC atrai a Súmula n. 7
 do STJ, por demandar reexame fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.022, I,
 II, 489, 491, II, §1º, 85, §2º, §11, 1.021, §4º, 926, 927, III; CC,
 arts. 884, 885, 886, 178, §10º, II; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14,
 IV, 17, parágrafo único, 18, caput, §3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8966700b99b3b06f5087d199651196dcbdb13a8a391ed192db3c16e36f33563a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8966700b99b3b06f5087d199651196dcbdb13a8a391ed192db3c16e36f33563a
- **SHA-256 do comentário:** cbb13135435865e80b265892923821f4f7e13091fd8a4a05d942931557e6cff0
