# Registro público: STJ — 2617260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 468abfcad7e3e2802e02dd9aa6fa9a31e46ebb90a3a7b02f8588ab1267408e66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072836
- **Número de registro na fonte:** 202401406406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 dar-lhe parcial provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da
 prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF e da análise
 sobre inexistência de preclusão pro judicato e cognição ampla nos
 embargos monitórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna quanto à possibilidade de reexame da aptidão da prova
 escrita após a oposição de embargos, em conflito com a conversão ao
 rito comum e a cognição plena; e (ii) saber se há omissão pelo não
 enfrentamento do precedente STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, sobre o
 descabimento do exame da aptidão da prova após a conversão do rito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo
 claro e coerente, a inexistência de preclusão pro judicato e a
 amplitude da cognição nos embargos monitórios, alinhando a conclusão
 aos precedentes citados.
 5. Não há omissão: a matéria relativa à conversão do rito e à
 cognição plena foi analisada com fundamentos normativos e
 precedentes; o enfrentamento específico do dissídio é desnecessário
 diante de óbice processual que o prejudicou.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
 devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição
 ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão
 referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo
 desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 373, 489, §1º, VI,
 700, 701, §1º, 702, §1º e 1.022, I, II
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ,
 REsp n. 1172448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 dar-lhe parcial provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da
 prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da CF e da análise
 sobre inexistência de preclusão pro judicato e cognição ampla nos
 embargos monitórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
 interna quanto à possibilidade de reexame da aptidão da prova
 escrita após a oposição de embargos, em conflito com a conversão ao
 rito comum e a cognição plena; e (ii) saber se há omissão pelo não
 enfrentamento do precedente STJ, AgInt no REsp 1.343.258/SP, sobre o
 descabimento do exame da aptidão da prova após a conversão do rito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo
 claro e coerente, a inexistência de preclusão pro judicato e a
 amplitude da cognição nos embargos monitórios, alinhando a conclusão
 aos precedentes citados.
 5. Não há omissão: a matéria relativa à conversão do rito e à
 cognição plena foi analisada com fundamentos normativos e
 precedentes; o enfrentamento específico do dissídio é desnecessário
 diante de óbice processual que o prejudicou.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa
 devidamente a inexistência de preclusão pro judicato e a cognição
 ampla nos embargos monitórios. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
 embargado examinou, com fundamentação suficiente, a questão
 referente à conversão do rito e ao alcance da cognição, sendo
 desnecessário enfrentar dissídio prejudicado."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 373, 489, §1º, VI,
 700, 701, §1º, 702, §1º e 1.022, I, II
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.835/PR, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ,
 REsp n. 1172448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
 Turma, julgado em 18/6/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.361/MG,
 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 468abfcad7e3e2802e02dd9aa6fa9a31e46ebb90a3a7b02f8588ab1267408e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.993.773 do STJ: embargos monitórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993773/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido. 3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais. 4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823104, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.993.773, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, monitorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 004a9ae6a34db8246c5fa59d6e91e6c34e61d95473f9e2331a3b5612c9525fed
- **SHA-256 do registro documental:** 468abfcad7e3e2802e02dd9aa6fa9a31e46ebb90a3a7b02f8588ab1267408e66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993773%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2617260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 468abfcad7e3e2802e02dd9aa6fa9a31e46ebb90a3a7b02f8588ab1267408e66
- **SHA-256 do comentário:** 52edc700842da92391fca778eddbc12c2c6b2f6a873b0ffcd509fdac77a2d8d0
