# Registro público: STJ — 2478892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 355fda3084942253b3adb157fb926f15c2bc160340c65e611682afc5db420178

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072838
- **Número de registro na fonte:** 202303502660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao exame de vídeos e fotografias e à certificação da mídia
 juntada sem conteúdo; (ii) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de vício e a manutenção da multa rescisória; (iii)
 saber se houve omissão quanto à validade do memorial de vistoria; e
 (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, suscitada
 em contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as
 questões, analisou o conjunto probatório, certificou a inutilidade
 da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as
 condições do imóvel.
 5. Não houve contradição, porque a decisão é coerente ao manter a
 multa rescisória e afastar vício diante das premissas fáticas e
 documentais consideradas.
 6. Não se verificou omissão quanto à validade do memorial de
 vistoria, já que a decisão afirmou a existência de contrato e
 memorial assinados e vedou a revisão pela via estreita.
 7. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a
 multa do art. 1.026 § 2º do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto ao exame de vídeos e fotografias e à certificação da mídia
 juntada sem conteúdo; (ii) saber se há contradição entre o
 reconhecimento de vício e a manutenção da multa rescisória; (iii)
 saber se houve omissão quanto à validade do memorial de vistoria; e
 (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, suscitada
 em contrarrazões.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou suficientemente as
 questões, analisou o conjunto probatório, certificou a inutilidade
 da mídia juntada e reconheceu a ciência da locatária sobre as
 condições do imóvel.
 5. Não houve contradição, porque a decisão é coerente ao manter a
 multa rescisória e afastar vício diante das premissas fáticas e
 documentais consideradas.
 6. Não se verificou omissão quanto à validade do memorial de
 vistoria, já que a decisão afirmou a existência de contrato e
 memorial assinados e vedou a revisão pela via estreita.
 7. Não incide a multa do art. 1.026 § 2º do CPC, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a
 multa do art. 1.026 § 2º do CPC".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 355fda3084942253b3adb157fb926f15c2bc160340c65e611682afc5db420178
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2478892 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 355fda3084942253b3adb157fb926f15c2bc160340c65e611682afc5db420178
- **SHA-256 do comentário:** 45b48ee45860906e0375b1c1fd6d05ca8419ea07abf79d401b928ced3fc4b229
