# Registro público: STJ — 3099149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c1a12721bc4e034deda38e2b48bb63eb7af31fd32e118bc1cb42417cb6dcfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072843
- **Número de registro na fonte:** 202503896348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em
 recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa
 constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
 demonstração válida do dissídio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à premissa fática de criação integral pelos avós diante do
 falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão
 quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação
 socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão
 quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se
 houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus
 e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses
 requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na
 aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de
 reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto
 à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em
 vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da
 alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC se aplica ao caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
 a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela
 ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos
 falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a
 necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post
 mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o
 acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos
 paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no
 tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão
 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
 na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C
 PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em
 recurso especial, em razão da impossibilidade de exame de ofensa
 constitucional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de
 demonstração válida do dissídio.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à premissa fática de criação integral pelos avós diante do
 falecimento da mãe e afastamento do pai; (ii) saber se houve omissão
 quanto à distinção entre relação avoenga típica e filiação
 socioafetiva avoenga excepcional; (iii) saber se houve omissão
 quanto ao elemento nominatio no contexto da família; (iv) saber se
 houve contradição quanto ao reconhecimento de elementos de tractatus
 e reputatio e, simultaneamente, à conclusão pela ausência desses
 requisitos; (v) saber se houve erro de subsunção jurídica na
 aplicação do art. 1.593 do Código Civil, com necessidade de
 reenquadramento jurídico dos fatos; (vi) saber se há omissão quanto
 à possibilidade de reconhecimento post mortem sem formalização em
 vida, ainda que não reconhecido o dissídio, sob a perspectiva da
 alínea a; e (vii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
 CPC se aplica ao caso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou
 a moldura fática fixada pela instância ordinária, que concluiu pela
 ausência de posse de estado de filho e da vontade inequívoca dos
 falecidos de reconhecer a relação paterno-filial, e assentou a
 necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Não há omissão quanto à possibilidade de reconhecimento post
 mortem sem formalização em vida, nem quanto ao dissídio, pois o
 acórdão embargado examinou a ausência de indicação precisa dos
 paradigmas e consignou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no
 tocante à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do
 recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão
 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
 oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
 e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
 rejulgamento da causa.
 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, ausente intuito
 protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
 na ausência de recursos manifestamente protelatórios."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** a8c1a12721bc4e034deda38e2b48bb63eb7af31fd32e118bc1cb42417cb6dcfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Relação avoenga: neto pode reconhecer vínculo direto com os avós](https://wikijuridica.com.br/familia/investigacao-avoenga/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se os avós concordam voluntariamente com o vínculo, é possível formalizar por escritura pública de reconhecimento de parentesco em cartório, sem necessidade de processo. Faltando esse consenso, a via é a ação de reconhecimento de relação avoenga (por vezes cumulada com petição de herança) na vara de família ou de sucessões do domicílio do neto ou dos avós,

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caminho: reconhecimento espontâneo ou ação judicial

- **Âncoras documentais:** avoenga, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 23f27cbc8bebf1973d6b3b3c1777c83abfd5cf6398250ef65222d7e00e83c605
- **SHA-256 do registro documental:** a8c1a12721bc4e034deda38e2b48bb63eb7af31fd32e118bc1cb42417cb6dcfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Finvestigacao-avoenga%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a8c1a12721bc4e034deda38e2b48bb63eb7af31fd32e118bc1cb42417cb6dcfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

