{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13853,"origem":"stj","sha256_origem":"eb73746589cf49a84dbe3b80824fd3e47b1df88a13fcc3cd7d74cebb8d300c49","registro_original":{"id_fonte":"000826795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1726804","numero_registro":"201800186878","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOBRE A\nÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA.\nIMITAÇÃO DE TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DE DESLEAL. INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE INEDITISMO, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE\nCLIENTELA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL CARIOCA. REVOLVIMENTO DA\nMATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO\nDE APROPRIAR-SE DA ROUPAGEM, POR CARÊNCIA DE ÂNIMUS. CONVIVÊNCIA\nHARMÔNICA ENTRE AS MARCAS, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. RECURSO\nIMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, NCPC.\n1. Recurso interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele\nprevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo\nPlenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade\nrecursal na forma do novo CPC.\n2. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente\nque se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou\nafinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas\nseja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da\nmarca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes.\n3. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei\nnº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da\npossibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade\nintrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade\ne fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no\nmercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do\npúblico-alvo; e g) diluição.\n4. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal\nde origem concluiu pela inocorrência de concorrência desleal pela\nmarca TRATEX em relação a marca NEUTROX, já que convivem desde os\nanos 70.\n5. Falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens\nutilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras\ntantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou\nmá-associação entre os consumidores.\n5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a\nincidência da Súmula nº 7 do STJ.\n6. Hipótese que se subsome a supressio, por carência de animus na\ndefesa do trade dress. Inércia que culminou na perda do próprio\ndireito de apropriação do conjunto-imagem.\n7. Convivência harmônica entre as marcas há mais de quarenta anos,\nsem notícias de litígio ou conflito, no período. Ausência de\nconcorrência real entre as marcas.\n8. Não provimento do recurso, com majoração dos honorários, nos\ntermos do art. 85, § 11 do NCPC, não sendo aplicável, no caso, o\nlimite previsto no § 2º do mesmo artigo porque a verba honorária foi\nfixada com base em equidade (art. 20, 4º do CPC/73).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o indeferimento do adiamento do julgamento requerido\npor meio da petição número 00844268/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCORRÊNCIA DESLEAL - IDENTIDADE DE TRADE DRESS - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 900568>>-PR,\n         <<REsp 1376264>>-RJ,\n         <<REsp 1943690>>-SP\n(CONCORRÊNCIA DESLEAL - IDENTIDADE DE TRADE DRESS OU CONJUNTO-IMAGEM\n- CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1645574>>-SP,\n         <<REsp 1284971>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f21e479a289c7b311c37ab8c0534f6ec9c1c2bcece4c624c24e47010ca5ec7bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
