# Registro público: STJ — 1726804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb73746589cf49a84dbe3b80824fd3e47b1df88a13fcc3cd7d74cebb8d300c49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOBRE A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA.
IMITAÇÃO DE TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DE DESLEAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INEDITISMO, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE
CLIENTELA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL CARIOCA. REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO
DE APROPRIAR-SE DA ROUPAGEM, POR CARÊNCIA DE ÂNIMUS. CONVIVÊNCIA
HARMÔNICA ENTRE AS MARCAS, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. RECURSO
IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, NCPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente
que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou
afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas
seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da
marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei
nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da
possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade
intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade
e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no
mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do
público-alvo; e g) diluição.
- **Item 4 (texto oficial):** Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal
de origem concluiu pela inocorrência de concorrência desleal pela
marca TRATEX em relação a marca NEUTROX, já que convivem desde os
anos 70.
- **Item 5 (texto oficial):** Falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens
utilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras
tantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou
má-associação entre os consumidores.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese que se subsome a supressio, por carência de animus na
defesa do trade dress. Inércia que culminou na perda do próprio
direito de apropriação do conjunto-imagem.
- **Item 7 (texto oficial):** Convivência harmônica entre as marcas há mais de quarenta anos,
sem notícias de litígio ou conflito, no período. Ausência de
concorrência real entre as marcas.
- **Item 8 (texto oficial):** Não provimento do recurso, com majoração dos honorários, nos
termos do art. 85, § 11 do NCPC, não sendo aplicável, no caso, o
limite previsto no § 2º do mesmo artigo porque a verba honorária foi
fixada com base em equidade (art. 20, 4º do CPC/73).

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOBRE A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE MARCA.
IMITAÇÃO DE TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DE DESLEAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INEDITISMO, CONFUSÃO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE
CLIENTELA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL CARIOCA. REVOLVIMENTO DA
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO
DE APROPRIAR-SE DA ROUPAGEM, POR CARÊNCIA DE ÂNIMUS. CONVIVÊNCIA
HARMÔNICA ENTRE AS MARCAS, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. RECURSO
IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, NCPC.
1. Recurso interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente
que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou
afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas
seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da
marca anterior, configurando concorrência desleal. Precedentes.
3. A doutrina criou parâmetros para a aplicação do 124, XIX, da Lei
nº 9.279/96 ao caso concreto, listando critérios para a avaliação da
possibilidade de confusão de marcas: a) grau de distintividade
intrínseca delas; b) grau de semelhança entre elas; c) legitimidade
e fama do suposto infrator; d) tempo de convivência delas no
mercado; e) espécie dos produtos em cotejo; f) especialização do
público-alvo; e g) diluição.
4. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o Tribunal
de origem concluiu pela inocorrência de concorrência desleal pela
marca TRATEX em relação a marca NEUTROX, já que convivem desde os
anos 70.
5. Falta de originalidade/pioneirismo e vulgarização das roupagens
utilizadas, que seguiram as tendências de mercado, como outras
tantas marcas do mesmo segmento, não havendo se falar em confusão ou
má-associação entre os consumidores.
5. A revisão do entendimento firmado na instância ordinária atrai a
incidência da Súmula nº 7 do STJ.
6. Hipótese que se subsome a supressio, por carência de animus na
defesa do trade dress. Inércia que culminou na perda do próprio
direito de apropriação do conjunto-imagem.
7. Convivência harmônica entre as marcas há mais de quarenta anos,
sem notícias de litígio ou conflito, no período. Ausência de
concorrência real entre as marcas.
8. Não provimento do recurso, com majoração dos honorários, nos
termos do art. 85, § 11 do NCPC, não sendo aplicável, no caso, o
limite previsto no § 2º do mesmo artigo porque a verba honorária foi
fixada com base em equidade (art. 20, 4º do CPC/73).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o indeferimento do adiamento do julgamento requerido
por meio da petição número 00844268/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCORRÊNCIA DESLEAL - IDENTIDADE DE TRADE DRESS - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 900568>>-PR,
         <<REsp 1376264>>-RJ,
         <<REsp 1943690>>-SP
(CONCORRÊNCIA DESLEAL - IDENTIDADE DE TRADE DRESS OU CONJUNTO-IMAGEM
- CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 1645574>>-SP,
         <<REsp 1284971>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
