# Registro público: STJ — 2643556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4925f66e9388a5589b56fed180029f70b91df70e09823a2df8afe61d5ff3704d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072868
- **Número de registro na fonte:** 202401600447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
 ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA
 PERICIAL. ART. 1.000 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À COISA
 JULGADA. ART. 502 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
 apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de
 impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com
 incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o agravo em recurso especial tenha veiculado insurgência
 formal contra ambos os óbices, não infirmou, de modo concreto, a
 premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a
 exequente anuiu à realização da prova pericial e apenas se insurgiu
 contra o valor dos honorários.
- **Item 3 (texto oficial):** Subsistente fundamento autônomo suficiente para manter a decisão
 de não admissão do recurso especial, deve ser preservada a decisão
 singular que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou
 provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice formal, a tese de ofensa ao art. 502
 do CPC demandaria reexame da finalidade concreta da perícia e da
 sequência dos atos processuais, providência vedada em recurso
 especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA
 ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA
 PERICIAL. ART. 1.000 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À COISA
 JULGADA. ART. 502 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem,
 apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na ausência de
 impugnação específica do fundamento relativo à preclusão lógica, com
 incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, e na incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. Embora o agravo em recurso especial tenha veiculado insurgência
 formal contra ambos os óbices, não infirmou, de modo concreto, a
 premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a
 exequente anuiu à realização da prova pericial e apenas se insurgiu
 contra o valor dos honorários.
 3. Subsistente fundamento autônomo suficiente para manter a decisão
 de não admissão do recurso especial, deve ser preservada a decisão
 singular que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou
 provimento.
 4. Ainda que superado o óbice formal, a tese de ofensa ao art. 502
 do CPC demandaria reexame da finalidade concreta da perícia e da
 sequência dos atos processuais, providência vedada em recurso
 especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4925f66e9388a5589b56fed180029f70b91df70e09823a2df8afe61d5ff3704d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2643556 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4925f66e9388a5589b56fed180029f70b91df70e09823a2df8afe61d5ff3704d
- **SHA-256 do comentário:** eb9bfade70d3d1d3f6539a06bd8f36bfe722960102940cfcb9654d7ce68515f2
