{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13855,"origem":"stj","sha256_origem":"4dacd088986d3183aea91c2f68ce47a8e5fd5ac3cd75ec132792bb50c3efbe0c","registro_original":{"id_fonte":"000826822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006088","numero_registro":"202201661477","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE\nNULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE\nPROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.\nVÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA\nAO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS\nE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO\nESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE\nDA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO\nDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em\n27/06/2022.\n2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em\ndefinir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é\npossível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de\ncondenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos\nmoratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos\npela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o\npropósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do\npedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito\npossibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art.\n300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do\ndébito discutido.\n3. Primeiro recurso especial.\n3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no\nsentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de\nqualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento\ndo acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).\n3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o\nautor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa,\nlimita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da\nindicação de objeções processuais, seja defendendo a sua\nimprocedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da\nação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o\nobjeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos\nprocessuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices.\n3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto.\nEnquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido\nem juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da\nformulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é\nadmitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu\nformular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo\nhipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender\nalgo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor\ndeverá apresentar reconvenção.\n3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não\né possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do\nmontante debatido nos autos, acrescido de juros e correção\nmonetária, sem a formulação de reconvenção.\n4. Segundo recurso especial.\n4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem\nnatureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos\ndanos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela\nnão tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na\nhipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor.\n5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e,\nnessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens\nLtda conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Gonçalves\n& Tortola S/A e negar provimento ao recurso de Qualys Embalagens\nIndústria e Comércio Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROTESTO DE TÍTULO - SUSTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO OFERECIMENTO DE\nCONTRACAUTELA)\n   STJ - <<REsp 1340236>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 902)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8c31ea9599af376bfd685a2e8b7a5c963946c40e99017e58c625e9e270600f61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
