# Registro público: STJ — 2006088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dacd088986d3183aea91c2f68ce47a8e5fd5ac3cd75ec132792bb50c3efbe0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826822
- **Número de registro na fonte:** 202201661477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE
NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA
AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE
DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em
27/06/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em
definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é
possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de
condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos
moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos
pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o
propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do
pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito
possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art.
300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do
débito discutido.
- **Item 3 (texto oficial):** Primeiro recurso especial.
3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no
sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de
qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o
autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa,
limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da
indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua
improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da
ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o
objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos
processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices.
3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto.
Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido
em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da
formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é
admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu
formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo
hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender
algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor
deverá apresentar reconvenção.
3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não
é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do
montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção
monetária, sem a formulação de reconvenção.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo recurso especial.
4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem
natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos
danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela
não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na
hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e,
nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens
Ltda conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE
NULIDADE DE DUPLICATA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE QUALIDADE DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA AUTORA
AO PAGAMENTO DA QUANTIA ESTABELECIDA NO TÍTULO, ACRESCIDA DE JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. CAUÇÃO. FINALIDADE DE REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTE
DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO PARA PAGAMENTO DO
DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 07/06/2016, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 13/12/2021 e concluso ao gabinete em
27/06/2022.
2. O propósito recursal do primeiro recurso especial consiste em
definir se, em ação de declaração de inexistência de débito, é
possível ao réu deduzir, independentemente de reconvenção, pedido de
condenação do autor ao pagamento do débito acrescido dos encargos
moratórios desde o vencimento do título e se os produtos fornecidos
pela recorrida à recorrente apresentam vícios de qualidade. Já o
propósito do segundo recurso especial é dizer se a improcedência do
pedido deduzido em ação declaratória de inexistência de débito
possibilita que a garantia ofertada pelo autor, nos termos do art.
300, § 1º, do CPC/2015, seja levantada pelo réu para a satisfação do
débito discutido.
3. Primeiro recurso especial.
3.1. Para alterar a conclusão lançada no aresto impugnado, no
sentido de que a recorrente não comprovou os alegados vícios de
qualidade nos produtos adquiridos, seria necessário o revolvimento
do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3.2. Na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o
autor formula pretensão em face do réu. O réu, em sua defesa,
limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da
indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua
improcedência. No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da
ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o
objeto litigioso. É o que se verifica nos seguintes fenômenos
processuais: reconvenção, pedido contraposto e ações dúplices.
3.3. As ações dúplices não se confundem com o pedido contraposto.
Enquanto as primeiras são decorrência do direito material debatido
em juízo e o réu pode obter um bem da vida independentemente da
formulação de qualquer pedido, o pedido contraposto somente é
admitido quando houver norma consagrando a possibilidade de o réu
formular pedido contra o autor em sua contestação. Não sendo
hipótese de pedido contraposto ou se o réu de ação dúplice pretender
algo além da tutela decorrente do simples exame do pedido do autor
deverá apresentar reconvenção.
3.4. Desse modo, em ação declaratória de inexistência de débito, não
é possível ao réu requerer a condenação do autor ao pagamento do
montante debatido nos autos, acrescido de juros e correção
monetária, sem a formulação de reconvenção.
4. Segundo recurso especial.
4.1. A caução ofertada nos termos do art. 300, § 1º, do CPC/2015 tem
natureza de contracautela e visa a assegurar a compensação dos
danos causados pela efetivação da tutela de urgência. Ou seja, ela
não tem o propósito de saldar eventual débito objeto do litígio na
hipótese de improcedência do pedido formulado pelo autor.
5. Recurso especial de Gonçalves e Tortola S/A conhecido em parte e,
nessa extensão, provido e recurso especial de Qualys Embalagens
Ltda conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Gonçalves
& Tortola S/A e negar provimento ao recurso de Qualys Embalagens
Indústria e Comércio Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROTESTO DE TÍTULO - SUSTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO OFERECIMENTO DE
CONTRACAUTELA)
   STJ - <<REsp 1340236>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 902)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1837156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108324/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1796534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.006.088 do STJ: sustação de protesto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2006088/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.006.088 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sustação de protesto, compra e venda de embalagens e primeiro recurso especial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** protesto, sustacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** cba5edb06639ce9be4a6c81c31f9f377b12ffd8eac1183b8eb2bcdb04fb33400
- **SHA-256 do registro documental:** 4dacd088986d3183aea91c2f68ce47a8e5fd5ac3cd75ec132792bb50c3efbe0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2006088%2F)

