{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138550,"origem":"stj","sha256_origem":"84d267a597ce0dbdbba11466d8554c45870974f56b5223315e8bc4f1f5277c0c","registro_original":{"id_fonte":"1072938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837125","numero_registro":"202404858675","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE\n POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO\n POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO  A QUE\n SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e\n motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é\n suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do\n julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto\n específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões\n recursais se limitam a repetir teses já superadas.\n 2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há\n que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente\n intimada a especificar as provas que pretendia produzir,\n manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela\n que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em\n requerer a produção de prova pericial no momento processual\n oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu\n direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com\n fundamento no poder instrutório do juiz.\n 3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de\n ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil,\n constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento\n motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em\n desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e\n modo devidos.\n 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com\n base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos,\n entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e\n não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de\n seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior\n Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria,\n necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada\n na via estreita do recurso especial.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"280fa80f08c4e8ae978b521014df70bc12e4f6cd243077183c349cf29fd9b90f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
