# Registro público: STJ — 2837125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84d267a597ce0dbdbba11466d8554c45870974f56b5223315e8bc4f1f5277c0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072938
- **Número de registro na fonte:** 202404858675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO
 POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO  A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e
 motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é
 suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do
 julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto
 específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões
 recursais se limitam a repetir teses já superadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há
 que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente
 intimada a especificar as provas que pretendia produzir,
 manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela
 que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em
 requerer a produção de prova pericial no momento processual
 oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu
 direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com
 fundamento no poder instrutório do juiz.
- **Item 3 (texto oficial):** O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de
 ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil,
 constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento
 motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em
 desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e
 modo devidos.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com
 base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos,
 entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e
 não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de
 seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria,
 necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada
 na via estreita do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
 POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REQUISITOS DA AÇÃO
 POSSESSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO  A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e
 motivadamente refutados na decisão monocrática agravada não é
 suficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a reforma do
 julgado. O agravo interno exige a demonstração de desacerto
 específico na decisão unipessoal, o que não ocorre quando as razões
 recursais se limitam a repetir teses já superadas.
 2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não há
 que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente
 intimada a especificar as provas que pretendia produzir,
 manifesta-se de forma genérica ou requer diligência diversa daquela
 que, posteriormente, alega ser indispensável. A inércia da parte em
 requerer a produção de prova pericial no momento processual
 oportuno, nos termos da lei processual, acarreta a preclusão do seu
 direito, não podendo a nulidade ser arguida em momento ulterior com
 fundamento no poder instrutório do juiz.
 3. O poder-dever do magistrado de determinar a produção de provas de
 ofício, previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil,
 constitui uma faculdade para a formação do seu livre convencimento
 motivado e não tem o condão de afastar a preclusão consumada em
 desfavor da parte que não exerceu seu ônus processual no tempo e
 modo devidos.
 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com
 base em uma análise soberana do acervo fático-probatório dos autos,
 entendeu que a autora havia cedido a posse do imóvel a seus irmãos e
 não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de
 seu direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça. A alteração de tal entendimento demandaria,
 necessariamente, um novo exame de fatos e provas, providência vedada
 na via estreita do recurso especial.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 84d267a597ce0dbdbba11466d8554c45870974f56b5223315e8bc4f1f5277c0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

