# Registro público: STJ — 3041819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d86259b20b6e5d17218afae4f508251421a34e88a663dc61b1adb90f9d845cdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
 entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
 consagra a possibilidade de a decisão singular ser decomposta em
 capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
 desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
 atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
 do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, subsiste o dever processual da parte recorrente de
 refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos
 autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios
 objeto  da irresignação. Tratando-se de fundamentos múltiplos e
 sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de
 ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo
 único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o capítulo da decisão singular que não admitiu
 a pretensão de revisão do mérito (referente à aplicação dos juros de
 mora desde a citação na restituição dos valores) amparou-se na
 incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
 reexame fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e
 a conformidade do acórdão local com a jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante limitou-se a combater a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova,
 silenciando de forma absoluta quanto aos demais. A flagrante
 ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação à
 Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco
 de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
 Agravo interno não conhecido neste ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tema 1.002/STJ não se aplica à hipótese de rescisão contratual
 por culpa da vendedora.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO ATACADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
 A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A sistemática de admissibilidade do agravo interno, à luz do
 entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP,
 consagra a possibilidade de a decisão singular ser decomposta em
 capítulos autônomos e independentes. A ausência de impugnação de um
 desses capítulos acarreta a preclusão da matéria não atacada, não
 atraindo a incidência irrestrita da Súmula 182/STJ para a totalidade
 do recurso.
 2. Nada obstante, subsiste o dever processual da parte recorrente de
 refutar a decisão agravada em "tantos quantos forem os motivos
 autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios
 objeto  da irresignação. Tratando-se de fundamentos múltiplos e
 sobrepostos erigidos para obstar um mesmo capítulo, a falta de
 ataque a apenas um deles configura impugnação parcial de capítulo
 único, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil.
 3. No caso concreto, o capítulo da decisão singular que não admitiu
 a pretensão de revisão do mérito (referente à aplicação dos juros de
 mora desde a citação na restituição dos valores) amparou-se na
 incidência conjunta das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, dada a necessidade de
 reexame fático-probatório, interpretação de cláusulas contratuais e
 a conformidade do acórdão local com a jurisprudência do STJ.
 4. A agravante limitou-se a combater a incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ sob a tese de necessidade de revaloração jurídica da prova,
 silenciando de forma absoluta quanto aos demais. A flagrante
 ausência de cotejo analítico nas razões do agravo em relação à
 Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ para esse bloco
 de julgamento, operando-se a preclusão da matéria não atacada.
 Agravo interno não conhecido neste ponto.
 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 6. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 7. O Tema 1.002/STJ não se aplica à hipótese de rescisão contratual
 por culpa da vendedora.
 8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
