# Registro público: STJ — 3147432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dc92b6bd82fdd1ddaf6b076e85704491a84b4f397269510a5e44ac0ed2bf8be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072975
- **Número de registro na fonte:** 202504973793
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
 agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do
 STJ.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
 efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
 do agravo em recurso especial. 2. A imposição da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EAREsp n.
 746.775/PR , relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
 acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Nas razões recursais, a questão em discussão é saber se a parte
 agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial.
 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de
 aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 83 do
 STJ.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja
 efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
 genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento
 do agravo em recurso especial. 2. A imposição da multa prevista no
 art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EAREsp n.
 746.775/PR , relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
 acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3dc92b6bd82fdd1ddaf6b076e85704491a84b4f397269510a5e44ac0ed2bf8be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

