{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13856,"origem":"stj","sha256_origem":"3ff36836f1810df815a8960d02cb643b7f2df9b20fde9735e65f3ad3dc229c48","registro_original":{"id_fonte":"000826840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1541429","numero_registro":"201501613100","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MANEJADA SOB A\nÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO\nBANCO DO BRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. NOVAÇÃO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na\nvigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Em que pese o entendimento pacificado nesta Corte de que é da\nJustiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação\nproposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário seu com a\nfinalidade de cobrar a complementação da aposentadoria prevista na\nPortaria nº 966/47, relativamente a direito inerente a primitivo\ncontrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal assentou que\ncompete à Justiça Comum julgar tal controvérsia.\n3. O TJDFT não emitiu pronunciamento sobre o art. 360 do CC/16, e\nnão foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.\nAssim, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial\n- novação -, em virtude da falta de prequestionamento. Incide,\nquanto ao ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.\n4. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A., visam a\nderrubada da Circular nº 351, de 15/4/1967, do ex-empregador,\nobjetivando, com isso, a complementação de suas aposentadorias\nfulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos\ncontratos de trabalho, qual seja, a Portaria nº 966/1947, da\nex-empregadora.\n5. Ecoa de forma cristalina que, na espécie, inexiste direito\nobjetivamente reconhecido. Por conseguinte, a prescrição atinge não\nsomente as pretendidas parcelas mensais relativas aos benefícios\nprevidenciários pleiteados, mas o próprio fundo do direito.\n6. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato\nsucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de\nvalores provenientes de um benefício complementar já estabelecido,\nmas sim a própria instituição desse direito.\n7. Ainda que aplicado o art. 177 do CC/16 ao caso, com a incidência\ndo prazo prescricional de 20 anos, o termo inicial seria a data em\nque o BB transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à\nPREVI, qual seja, 15/4/1967. Desse modo, como a presente ação foi\najuizada tão somente aos 6/2/2006, quase 40 anos após a violação do\ndireito subjetivo dito violado, é inequívoca a prescrição da\npretensão autoral.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a) Relator(a).\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL - EX-FUNCIONÁRIO - COBRANÇA\nDE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL)\n   STF - [[ARE 1093978]]-DF\n(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717642>>-MA\n(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA -\nCRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - DESVINCULAÇÃO DO PLANO\nPREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO -FUNDO DO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1410722>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1732614>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1541007>>-DF,\n         <<REsp 1691844>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1575537>>-DF\n   STF - [[RE 59122]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"70c1b4cda980d7075d3649de5f5cb38eee63eb8d7f8bd0529d789001dc96334f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
