# Registro público: STJ — 3150052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 776b72f3d301c51d66d0fe0122aa792d3e6cef715e5ced1836aee10863581bfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072983
- **Número de registro na fonte:** 202600136942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cobertura
 de procedimento cirúrgico por técnica robótica indicado a
 beneficiária com câncer de pâncreas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
 autorizar e custear o procedimento por técnica robótica, confirmou a
 tutela e fixou honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
 defesa, reconheceu a abusividade da negativa com base na Lei n.
 14.454/2022 e prescrição médica, e majorou os honorários para 15% do
 valor da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova pericial à luz do art. 369 do
 Código de Processo Civil; (iii) saber se a negativa de cobertura do
 procedimento por técnica robótica é legal, à luz do art. 10, § 4º,
 da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o reembolso deve ser limitado,
 conforme art. e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
 especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da
 inadmissibilidade, com reconsideração e prosseguimento do exame.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise do alegado
 cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois conforme a jurisprudência
 desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a
 análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou
 procedimentos para o tratamento de câncer.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o reembolso do art. 12, VI,
 da Lei n. 9.656/1998 não foi debatido no acórdão recorrido.
 10. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento da
 divergência pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por
 demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
 cobertura de procedimento robótico para tratamento de câncer. 4.
 Incide a Súmula n. 282 do STF sobre questão de reembolso não
 prequestionada. 5. Óbices sumulares aplicados pela alínea a impedem
 o conhecimento da divergência pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
 §§ 12 e 13, e 12, VI; CPC, art. 369.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados
 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Segunda Seção, julgados 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
 REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n.
 2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA ANTINEOPLÁSICA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para cobertura
 de procedimento cirúrgico por técnica robótica indicado a
 beneficiária com câncer de pâncreas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
 autorizar e custear o procedimento por técnica robótica, confirmou a
 tutela e fixou honorários em 10% do valor da causa.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de
 defesa, reconheceu a abusividade da negativa com base na Lei n.
 14.454/2022 e prescrição médica, e majorou os honorários para 15% do
 valor da causa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 182 do STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de prova pericial à luz do art. 369 do
 Código de Processo Civil; (iii) saber se a negativa de cobertura do
 procedimento por técnica robótica é legal, à luz do art. 10, § 4º,
 da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se o reembolso deve ser limitado,
 conforme art. e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso
 especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da
 inadmissibilidade, com reconsideração e prosseguimento do exame.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a análise do alegado
 cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois conforme a jurisprudência
 desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a
 análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou
 procedimentos para o tratamento de câncer.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois o reembolso do art. 12, VI,
 da Lei n. 9.656/1998 não foi debatido no acórdão recorrido.
 10. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento da
 divergência pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, por
 demandar reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na
 cobertura de procedimento robótico para tratamento de câncer. 4.
 Incide a Súmula n. 282 do STF sobre questão de reembolso não
 prequestionada. 5. Óbices sumulares aplicados pela alínea a impedem
 o conhecimento da divergência pela alínea c."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
 §§ 12 e 13, e 12, VI; CPC, art. 369.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados
 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe
 Salomão, Segunda Seção, julgados 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ,
 REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n.
 2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 29/3/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 776b72f3d301c51d66d0fe0122aa792d3e6cef715e5ced1836aee10863581bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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