{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138561,"origem":"stj","sha256_origem":"29a0d05b1be72ed40cb4c07f0abd82322093bf569acf456edf34d30a2f83e054","registro_original":{"id_fonte":"1072988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3136427","numero_registro":"202504926100","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19.\n TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE\n DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz\n da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial;\n reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com\n conclusão pela negativa de provimento.\n 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação\n de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos\n impactos da pandemia da COVID-19.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.\n 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso\n especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional\n por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI,\n do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão\n contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos\n dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar\n suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição\n Federal em sede de recurso especial.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em\n recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e\n passa-se ao exame do mérito.\n 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão\n estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais,\n concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade\n excessiva.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir\n reexame do acervo fático-probatório.\n 7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa\n a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada\n pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. A suficiência da impugnação afasta a\n incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da\n decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, §\n 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão\n revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de\n provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos\n constitucionais\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art.\n 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a;\n RISTJ, art. 259, § 6º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"48531c629e9618de866f75bc25881698c73a7e107c81fdae223441a8c1fa576b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
