# Registro público: STJ — 3136427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29a0d05b1be72ed40cb4c07f0abd82322093bf569acf456edf34d30a2f83e054

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072988
- **Número de registro na fonte:** 202504926100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz
 da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial;
 reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com
 conclusão pela negativa de provimento.
 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação
 de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos
 impactos da pandemia da COVID-19.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso
 especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI,
 do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão
 contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos
 dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar
 suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição
 Federal em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
 recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e
 passa-se ao exame do mérito.
 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão
 estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais,
 concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade
 excessiva.
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir
 reexame do acervo fático-probatório.
 7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa
 a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada
 pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da
 decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, §
 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
 revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de
 provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
 constitucionais".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art.
 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a;
 RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19.
 TEORIA DA IMPREVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, à luz
 da Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial;
 reconsideração da decisão e análise do mérito do agravo, com
 conclusão pela negativa de provimento.
 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de locação
 de veículos, com pedido de redução dos aluguéis em razão dos
 impactos da pandemia da COVID-19.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
 182 do STJ diante da suficiência da impugnação do agravo em recurso
 especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão na análise de documentos, à luz do art. 489, § 1º, VI,
 do CPC; (iii) saber se a pandemia da COVID-19 impõe revisão
 contratual por onerosidade excessiva e boa-fé objetiva, nos termos
 dos arts. 317, 393 e 422 do CC; e (iv) saber se é possível examinar
 suposta violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição
 Federal em sede de recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em
 recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão e
 passa-se ao exame do mérito.
 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão
 estadual está fundamentado e enfrentou os pontos essenciais,
 concluindo pela insuficiência das provas para demonstrar onerosidade
 excessiva.
 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão revisional, por exigir
 reexame do acervo fático-probatório.
 7. Não compete ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa
 a dispositivos constitucionais, em razão da competência delimitada
 pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A suficiência da impugnação afasta a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da
 decisão monocrática. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz do art. 489, §
 1º, VI, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão
 revisional por onerosidade excessiva, por demandar reexame de
 provas. 4. Refoge ao STJ a análise de ofensa a dispositivos
 constitucionais".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393 e 422; CPC, art.
 489, § 1º, VI; CF, arts. 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 105, III, a;
 RISTJ, art. 259, § 6º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29a0d05b1be72ed40cb4c07f0abd82322093bf569acf456edf34d30a2f83e054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

