# Registro público: STJ — 3165293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e240111c7e6c5b66f28d085522a720ca53f9701419464838c915915dcbdb0cd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072992
- **Número de registro na fonte:** 202600335480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V,
 do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma
 impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e
 revaloração de fatos incontroversos.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c
 indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com
 transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração
 foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia
 estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii)
 saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação
 da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e
 demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se
 não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do
 CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como
 defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente
 para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente
 impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão
 monocrática.
 6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º,
 do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que
 as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação
 válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste
 prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282
 do STF.
 8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ.
 9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio
 pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n.
 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2.
 A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do
 CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
 STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n.
 10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n.
 282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado
 sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na
 Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259,
 § 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
 STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em
 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
 BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
 CONTROVÉRSIA SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V,
 do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma
 impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e
 revaloração de fatos incontroversos.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c
 indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com
 transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a
 sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração
 foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia
 estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii)
 saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação
 da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e
 demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se
 não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do
 CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como
 defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente
 para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente
 impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão
 monocrática.
 6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º,
 do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que
 as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação
 válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste
 prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282
 do STF.
 8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ.
 9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio
 pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n.
 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2.
 A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do
 CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do
 STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n.
 10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n.
 282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado
 sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio
 jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na
 Súmula n. 7 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259,
 § 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;
 STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em
 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e240111c7e6c5b66f28d085522a720ca53f9701419464838c915915dcbdb0cd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

