{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13857,"origem":"stj","sha256_origem":"1c717e4ce846024a7add6b7cf4ccf52099534d082bbbf9edbd638dd7c75465f2","registro_original":{"id_fonte":"000826841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922279","numero_registro":"202002579410","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.\nVINCULAÇÃO DO JUIZ À FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRAS DECISÕES. AUSÊNCIA.\nLIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO. SÚMULA 284 DO STF.\nTEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7\nDO STJ. SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO\nINVESTIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO\nSTJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA.\n1- Recurso especial interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete\nem 22/1/2021.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido\nconteria vício por basear suas conclusões em fundamento que não\nintegrou a causa de pedir da ação; b) o juiz e a Corte de origem\nestariam vinculados à fundamentação de outras decisões judiciais em\ndemandas semelhantes, envolvendo as mesmas partes e transitadas em\njulgado; c) é lícita a utilização, para fundamentar decisão\njudicial, de elementos externos ao processo, como notícias de\njornal, não submetidos ao contraditório; d) a mera existência de\ngrupo econômico é suficiente para responsabilizar uma sociedade\nempresária por obrigações contraídas por outra; e) estaria\ncaracterizada violação ao princípio da relatividade dos efeitos\ncontratuais; f) a simples assinatura disposta em contrato real, sem\na respectiva tradição do bem, é suficiente para o aperfeiçoamento do\nnegócio jurídico; e g) teria sido imposto ao réu o ônus de provar\nfato negativo.\n3- De acordo com a teoria da substanciação, os fundamentos jurídicos\nexpendidos na causa de pedir não vinculam o juiz, cabendo-lhe\naplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua\napreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas\npartes, notadamente tendo em vista o princípio do livre\nconvencimento motivado (\"da mihi factum dabo tibi ius\").\n4- Tratando-se de ações distintas, pois diferentes as causas de\npedir, não há que se falar em vinculação de um juiz aos fundamentos\nconstantes de decisão judicial proferida em outro processo,\nnotadamente por não se estar diante de qualquer das hipóteses de\nprecedentes vinculantes previstas no art. 927, do CPC/2015.\n5- Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitados os\nlimites impostos pelo Código de Processo Civil, a interpretação das\nprovas necessárias à formação do seu convencimento.\n6- \"A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa\njulgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não\nalcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial\" (AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.593.243/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em\n22/8/2017, DJe 6/9/2017).\n7- Quanto ao argumento relativo à coisa julgada, impõe-se registrar\nque o comando normativo inserido no art. 926 do CPC/2015, apontado\ncomo violado pelo recorrente, é demasiado genérico, não confere\nsustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do\nTribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da fundamentação\nrecursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.\n8- A Corte de origem não se limita a citar informações mencionadas\npela imprensa para fundamentar a sua decisão, pois, como se observa\ndo atento exame do acórdão estadual, a conclusão acerca da\nresponsabilidade da parte recorrente e da existência de liame entre\nesta e a sociedade S&S Finance Services decorreu de amplo exame dos\nfatos e das provas colacionados aos autos, bem como da aplicação da\nteoria da aparência.\n9- Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da\naplicação da teoria da aparência e da consequente responsabilidade\ndo recorrente pelo inadimplemento, demandaria o revolvimento de\nfatos e de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\n10- A parte recorrente não impugna, nas razões do recurso especial,\na aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência do\nenunciado da Súmula 283/STF, na medida em que a subsistência de\nfundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido\nimpõe o não-conhecimento da pretensão recursal.\n11- Derruir a conclusão que chegou o Tribunal a quo no sentido de\nque foi comprovada a realização do aporte financeiro, isto é, a\ntradição do bem, demandaria o reexame das provas e do próprio\nnegócio jurídico celebrado, o que é vedado pelos enunciados da\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n12- Ao contrário do que sustenta o recorrente, não lhe foi imposto o\ndever de produzir prova impossível, pois a Corte de origem, após\nafirmar que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito,\nlimitou-se a afirmar que caberia ao réu a prova de eventual fato\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos\ntermos do art. 373, do CPC/2015.\n13- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nDr. LUIZ HENRIQUE KRASSUSKI FORTES, pela parte RECORRENTE: BCV -\nBANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.\nDr. PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS, pela parte RECORRIDA: VALÉRIO\nVALDRIGHI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 ART:00503 ART:00504 ART:00926 ART:00927","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1584759>>-DF,\n         <<REsp 1747956>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 782913>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 666595>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 579792>>-SP\n(JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -\nPERSUASÃO RACIONAL)\n   STJ - <<REsp 1841953>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 655945>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1980099>>-PR\n(DECISÃO JUDICIAL - COISA JULGADA - ALCANCE - DISPOSITIVO -\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1852326>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1809556>>-SP\n(TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 522867>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 938345>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 747295>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fe4a10c2bcb6d2215354cd134da7461e42ef2552b10a41284683169acf2a52c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
