# Registro público: STJ — 2652783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b68db921f3ea79e0b2ce87b23b8ff2793f17a64a1fccf3618aabe4c131b8922f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7
 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, via de regra,
 não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
 indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
 precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
 ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada afronta ao art. 473 do Código Civil, no tocante ao
 direito de resilição unilateral do contrato de locação mediante
 simples notificação, sem condicionamento ao prévio pagamento de
 multa , não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem
 sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de
 declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7
 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. Em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, via de regra,
 não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
 indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
 precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
 ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 4. A alegada afronta ao art. 473 do Código Civil, no tocante ao
 direito de resilição unilateral do contrato de locação mediante
 simples notificação, sem condicionamento ao prévio pagamento de
 multa , não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem
 sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de
 declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
