{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138573,"origem":"stj","sha256_origem":"159135a048e27a37a0232e1813a22502415064943b66ec3ad0065e5b27f66776","registro_original":{"id_fonte":"1073025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3146042","numero_registro":"202505079045","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\n DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das\n Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.\n 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do\n medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme\n prescrição médica.\n 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a\n tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do\n tratamento, fixando honorários.\n 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante\n da inércia na complementação do preparo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as\n Súmulas n. 282 e 356 do STF, por existir prequestionamento\n implícito; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF porque o\n recurso especial indicou os artigos violados; (iii) saber se\n aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) saber\n se é o caso de majorar os honorários .\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial\n estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se\n limitou à deserção da apelação.\n 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve\n pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal,\n ausente o prequestionamento.\n 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não\n configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.\n 9. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo\n interno não inaugura instância.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o\n recurso especial apresenta fundamentação deficiente e dissociada do\n acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando\n inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria\n federal, faltando o requisito do prequestionamento. 3. A multa do\n art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta\n inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de\n honorários recursais no julgamento de agravo interno\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.\n Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;\n STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no\n AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\n Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c4d4425361f0ccbc3476d728bca528e27ad78ae33f4d262ac5b7d323a323fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
