# Registro público: STJ — 3146042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 159135a048e27a37a0232e1813a22502415064943b66ec3ad0065e5b27f66776

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
 Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do
 medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme
 prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do
 tratamento, fixando honorários.
 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante
 da inércia na complementação do preparo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, por existir prequestionamento
 implícito; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF porque o
 recurso especial indicou os artigos violados; (iii) saber se
 aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) saber
 se é o caso de majorar os honorários .

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se
 limitou à deserção da apelação.
 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve
 pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal,
 ausente o prequestionamento.
 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
 configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 9. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
 interno não inaugura instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
 recurso especial apresenta fundamentação deficiente e dissociada do
 acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando
 inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria
 federal, faltando o requisito do prequestionamento. 3. A multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de
 honorários recursais no julgamento de agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
 STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no
 AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
 DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
 Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio do
 medicamento Spravato (escetamina intranasal), 28 mg, conforme
 prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
 tutela de urgência e condenou a ré ao fornecimento/custeio do
 tratamento, fixando honorários.
 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante
 da inércia na complementação do preparo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as
 Súmulas n. 282 e 356 do STF, por existir prequestionamento
 implícito; (ii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF porque o
 recurso especial indicou os artigos violados; (iii) saber se
 aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (iv) saber
 se é o caso de majorar os honorários .
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial
 estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que se
 limitou à deserção da apelação.
 7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve
 pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal,
 ausente o prequestionamento.
 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não
 configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
 9. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo
 interno não inaugura instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
 recurso especial apresenta fundamentação deficiente e dissociada do
 acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando
 inexiste pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria
 federal, faltando o requisito do prequestionamento. 3. A multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta
 inadmissibilidade do agravo interno. 4. Não cabe majoração de
 honorários recursais no julgamento de agravo interno".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356;
 STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no
 AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 159135a048e27a37a0232e1813a22502415064943b66ec3ad0065e5b27f66776
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

