# Registro público: STJ — 3137421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4493ee53e71768831a160606d8002319ff0e57a11ef838f520467b9b4533590d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073061
- **Número de registro na fonte:** 202505044054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial.
 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram
 homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito
 em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos
 cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência
 de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da
 ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No
 recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e
 cerceamento de defesa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade
 por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja
 recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou
 provimento a agravo em recurso especial.
 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram
 homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito
 em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos
 cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência
 de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da
 ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No
 recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e
 cerceamento de defesa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade
 por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja
 recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n.
 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4493ee53e71768831a160606d8002319ff0e57a11ef838f520467b9b4533590d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4493ee53e71768831a160606d8002319ff0e57a11ef838f520467b9b4533590d
- **SHA-256 do comentário:** 0f20e9f2d4b748bae871b2352d66a2f00eb4461547382a6c375379846deacf4a
