# Registro público: STJ — 2019921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6bc86420087c221e4a17731539e823ba2912e2ab862b657ed635c8571a0100b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073062
- **Número de registro na fonte:** 202201226699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
 CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA
 DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
 em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o
 Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de
 "julgamento 'extra petita' ('fora do pedido'), haja vista que não
 concedeu provimento judicial diverso ou sobre objeto distinto do que
 o requerido". Portanto, não ocorreu infringência aos artigos 2º,
 141 e 192 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão objeto do recurso quanto à alegada
 violação do artigo 23 da Lei n. 8.245/91 demandaria reexame de
 cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via
 especial. De fato, a cognição acerca do afastamento do dever do
 locatário indenizar os danos alegados pela locatária no bem locado
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice das
 Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
 CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA
 DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDIONAL. REEXAME CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
 fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
 necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
 em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o
 Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre a ausência de
 "julgamento 'extra petita' ('fora do pedido'), haja vista que não
 concedeu provimento judicial diverso ou sobre objeto distinto do que
 o requerido". Portanto, não ocorreu infringência aos artigos 2º,
 141 e 192 do Código de Processo Civil.
 2. O acolhimento da pretensão objeto do recurso quanto à alegada
 violação do artigo 23 da Lei n. 8.245/91 demandaria reexame de
 cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via
 especial. De fato, a cognição acerca do afastamento do dever do
 locatário indenizar os danos alegados pela locatária no bem locado
 exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice das
 Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d6bc86420087c221e4a17731539e823ba2912e2ab862b657ed635c8571a0100b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

