# Registro público: STJ — 2704704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d106e54490c5c0c1d235cf9c2f035008a41a22ddfa4fc291b78b7a66f919781

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073104
- **Número de registro na fonte:** 202402724270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
 1.022 do CPC), da preclusão (art. 507 do CPC) e da ausência de
 cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
 255, § 1º, do RISTJ), além do alinhamento jurisprudencial (Súmula n.
 83 do STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre o reexame do conjunto probatório vedado e o
 controle da regularidade jurídica da motivação, à luz do art. 371 do
 CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a apreciação do laudo do
 assistente técnico; e (iii) saber se é necessário prequestionamento
 expresso dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 5º, LV, e
 93, IX, da CF, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 controle da motivação, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ e
 explicou que a pretensão de sobrepor o laudo do assistente ao
 oficial demanda revaloração probatória, vedada no especial.
 5. Não há omissão sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que a
 decisão registrou a prevalência do laudo oficial e os
 esclarecimentos periciais que rechaçaram as conclusões do
 assistente, concluindo pela falsidade da assinatura.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não
 evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita que a prevalência do laudo oficial sobre o do assistente
 técnico pressupõe revaloração probatória, vedada pela Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de apreciação do laudo do assistente
 técnico e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A simples
 oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC, ausente caráter protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 480,
 507, 1.029 § 1º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. STJ, Súmula
 n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e
 1.022 do CPC), da preclusão (art. 507 do CPC) e da ausência de
 cotejo analítico para o dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art.
 255, § 1º, do RISTJ), além do alinhamento jurisprudencial (Súmula n.
 83 do STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à distinção entre o reexame do conjunto probatório vedado e o
 controle da regularidade jurídica da motivação, à luz do art. 371 do
 CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a apreciação do laudo do
 assistente técnico; e (iii) saber se é necessário prequestionamento
 expresso dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC e dos arts. 5º, LV, e
 93, IX, da CF, além do pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
 controle da motivação, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ e
 explicou que a pretensão de sobrepor o laudo do assistente ao
 oficial demanda revaloração probatória, vedada no especial.
 5. Não há omissão sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que a
 decisão registrou a prevalência do laudo oficial e os
 esclarecimentos periciais que rechaçaram as conclusões do
 assistente, concluindo pela falsidade da assinatura.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, pois não
 evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 explicita que a prevalência do laudo oficial sobre o do assistente
 técnico pressupõe revaloração probatória, vedada pela Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a tese de apreciação do laudo do assistente
 técnico e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A simples
 oposição de embargos não autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC, ausente caráter protelatório".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 480,
 507, 1.029 § 1º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
 EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. STJ, Súmula
 n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5d106e54490c5c0c1d235cf9c2f035008a41a22ddfa4fc291b78b7a66f919781
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704704 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d106e54490c5c0c1d235cf9c2f035008a41a22ddfa4fc291b78b7a66f919781
- **SHA-256 do comentário:** 0e694508e517571a9e669530ef2a3fb8c767a673db4e92dc4d51024315641eb6
